Lei 11.376 - 13/08/1996

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LEI nº 11.376, DE 13 DE AGOSTO DE 1996.

 

EMENTA: Introduz modificações na Organização Judiciária do Estado, cria cargos, eleva comarca e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica acrescido Parágrafo único ao Artigo 4º do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, com a seguinte redação:

 

"Art. 4º.....................................................................

Parágrafo único - A Lei poderá criar, por proposta do Tribunal de Justiça, Varas Regionalizadas com competências especializadas e jurisdição no território de mais de uma Comarca, desde que integrante de uma mesma Circunscrição Judiciária".

 

Art. 2º - Ficam criados na Organização Judiciária do Estado:

I - O 1º Juizado Regional de Infância e da Juventude;

II - O 2º Juizado Regional da Infância e da Juventude;

III - o 3º Juizado Regional da Infância e da Juventude; e

IV - A Vara da Infância e da Juventude e da Família da Comarca de Caruaru.

 

Art. 3º - A competência dos Juizados Regionais objeto da presente Lei e privativa para os procedimentos de que trata a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

Art. 4º - A competência da Vara da Infância e da Juventude da Família da Comarca de Caruaru, e privativa para os procedimentos de que trata a Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, e os previstos no Art. 119, incisos I, II e III do Código de Organização Judiciária.

 

Art. 5º - O 1º Juizado Regional da Infância e da Juventude exercera a jurisdição exclusiva nos feitos das Comarcas de Olinda, Paulista, Abreu e Lima, Igarassu e Itamaracá.

 

Art. 6º - O 2º Juizado Regional da Infância e da Juventude exercera jurisdição exclusiva nas Comarcas de Moreno, Camaragibe e São Lourenço da Mata.

 

Art. 7º - O 3º Juizado Regional da Infância e da Juventude exercera Jurisdição exclusiva nas Comarcas de Jaboatão dos Guararapes e Cabo de Santo Agostinho.

 

Art. 8º - Os Juizados Regionais da Infância e da Juventude, criados por esta Lei serão sediados, o primeiro, em Olinda, o segundo em Camaragibe e o terceiro em Jaboatão dos Guararapes.

Art. 8º - Os Juízes Regionais da Infância e da Juventude criados por esta Lei, terão suas sedes fixadas pelo Tribunal de Justiça, obedecida a jurisdição estabelecida nos artigos antecedentes. (Redação dada pela Lei Complementar 019/1997)

 

Art. 9º - A Comarca de São Bento do Una, fica classificada na 2a Entrância, ficando extinto, quando da vacância, o cargo de Juiz de Direito de 1a Entrância.

 

Art. 10 - O Juizado Especial de Pequenas Causas, com sede na Comarca do Cabo de Santo Agostinho, terá sua jurisdição abrangendo a Comarca de Ipojuca

 

Art. 11 - O Termo Judiciário de Dormentes, passa a integrar a Comarca de Afrânio.

 

Art. 12 - Para cumprimento do disposto no artigo 2º e 9º ficam criados os seguintes cargos, de provimento efetivo:

Art. 12 - Para atender ao disposto nesta Lei, ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo: (Redação dada pela Lei Complementar 019/1997)

I - 05 (cinco) de Juiz de Direito de 2a Entrância

I - 5 (cinco) de Juiz de Direito de 2ª Entrância; (Redação dada pela Lei Complementar 019/1997)

II - 15 (quinze) de Psicólogos, símbolo PJS;

II - 7 (sete) de Psicólogo, referência PJ-IV; (Redação dada pela Lei Complementar 019/1997)

III - 15 (quinze) de Assistente Social, símbolo PJS;

III - 7 (sete) de Assistência Social, referência PJ-IV; (Redação dada pela Lei Complementar 019/1997)

IV - 16 (dezesseis) de Técnico Judiciário, símbolo PJM;

IV - 8 (oito) de Técnico Judiciário de 2ª Entrância, referência PJ-IV; (Redação dada pela Lei Complementar 019/1997)

V - 08 (oito) de Oficiais de Justiça, símbolo PJM;

V - 6 (seis) de Auxiliar Judiciário de 2ª Entrância, referência PJ-II. (Redação dada pela Lei Complementar 019/1997)

VI - 06 (seis) de Auxiliar Administrativo, símbolo PJB. (Revogado pela Lei Complementar 019/1997)

 

Art. 13 - Os cargos criados por esta Lei, serão providos mediante concurso público, respeitados os direitos dos candidatos aprovados para iguais cargos em concurso já realizado, durante o prazo de sua validade.

 

Art. 14 - A remuneração dos ocupantes dos cargos descritos no artigo 12, e as demais despesas resultantes da aplicação desta Lei, serão pagas e correrão a conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, na forma da legislação vigente.

 

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 1997.

 

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 13 DE AGOSTO DE 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

GOVERNADOR DO ESTADO