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Lei 11.344 - 06/05/1996 |
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LEI Nº 11.344, DE 06 DE MAIO DE 1996.
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a transferir recursos ao BANDEPE, a abrir créditos especiais ao Orçamento Fiscal do Estado, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos ao Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE, com a finalidade de efetuar o pagamento do passivo trabalhista do Banco, existente a data de entrada em vigor da presente Lei, nos termos a serem definidos em obrigação contratual respectiva e observado o valor limite de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). Parágrafo único. A liberação do montante previsto no capítulo deste artigo, se dará na medida em que o Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE justificar e fundamentar as suas necessidades, mediante a apresentação de Sentenças Trabalhistas, transitadas em julgado e/ou Acordos Trabalhistas, homologados pela Delegacia Regional do Trabalho em Pernambuco.
Art. 2º Para os fins do artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado relativo ao presente exercício, no valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), em favor da SECRETARIA DA FAZENDA, contemplando a transferência de recursos ao BANDEPE, conforme a seguinte especificação: RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
Art. 3º Fica, ainda, o Poder Executivo, autorizado a abrir ao Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE, crédito especial no valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), correspondente a aplicação, por este, no objetivo de que trata a presente Lei, das transferências especificadas no artigo anterior, conforme o seguinte demonstrativo: RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
Art. 4º Os recursos necessários a abertura dos créditos especiais de que trata a presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes: I - ANULAÇÕES DE DOTAÇÕES Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do crédito especial de que trata o artigo 2º da presente Lei: RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
Art. 5º Respeitado o limite estabelecido no art. 1º, fica ainda o Poder Executivo autoriza a remanejar, mediante Decreto, os valores dos elementos de despesa discriminados no art. 3º a fim de atender as necessidades de execução de despesas. II - TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura do crédito especial de que trata o artigo 3º da presente Lei: (RECEITAS DO TESOURO)
Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de MAIO de 1996. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR Governador do Estado EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA
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