Lei 11.344 - 06/05/1996

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LEI Nº 11.344, DE 06 DE MAIO DE 1996.

 

EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a transferir recursos ao BANDEPE, a abrir créditos especiais ao Orçamento Fiscal do Estado, e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos ao Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE, com a finalidade de efetuar o pagamento do passivo trabalhista do Banco, existente a data de entrada em vigor da presente Lei, nos termos a serem definidos em obrigação contratual respectiva e observado o valor limite de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

Parágrafo único. A liberação do montante previsto no capítulo deste artigo, se dará na medida em que o Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE justificar e fundamentar as suas necessidades, mediante a apresentação de Sentenças Trabalhistas, transitadas em julgado e/ou Acordos Trabalhistas, homologados pela Delegacia Regional do Trabalho em Pernambuco.

 

Art. 2º Para os fins do artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado relativo ao presente exercício, no valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), em favor da SECRETARIA DA FAZENDA, contemplando a transferência de recursos ao BANDEPE, conforme a seguinte especificação:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

15000

- SECRETARIA DA FAZENDA

 

15020

- Secretaria da Fazenda - Administração Supervisionada

 

15020.1106400312.832

- Atividades a cargo do Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE

15.000.000

3.1.14.44 - FNT 01

- Subvenções Econômicas

15.000.000

 

 

-------------

 

TOTAL

15.000.000

 

Art. 3º Fica, ainda, o Poder Executivo, autorizado a abrir ao Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE, crédito especial no valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), correspondente a aplicação, por este, no objetivo de que trata a presente Lei, das transferências especificadas no artigo anterior, conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

45000

- SECRETARIA DA FAZENDA ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

45010

- Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE

 

45010.1106400212.690

- Liquidação do passivo trabalhista do BANDEPE

15.000.000

3.1.90.91 - FNT 01

- Sentenças Judiciais

15.000.000

 

 

------------------

 

TOTAL

15.000.000

 

Art. 4º Os recursos necessários a abertura dos créditos especiais de que trata a presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:

I - ANULAÇÕES DE DOTAÇÕES

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do crédito especial de que trata o artigo 2º da presente Lei:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

17000

- SECRETARIA DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO E OBRAS

 

17010

- Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras - Administração Direta

 

17010.1307600353.034

- Participação no capital social da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA

 

15.000.000

4.6.90.65 - FNT 03

- Constituição ou Aumento de Capital de Empresas

15.000.000

 

 

------------------

 

TOTAL

15.000.000

 

Art. 5º Respeitado o limite estabelecido no art. 1º, fica ainda o Poder Executivo autoriza a remanejar, mediante Decreto, os valores dos elementos de despesa discriminados no art. 3º a fim de atender as necessidades de execução de despesas.

II - TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura do crédito especial de que trata o artigo 3º da presente Lei:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

15.000

1700.00.00

Transferências Correntes

15.000

1710.00.00

Transferências Intragovernamentais

15.000

1712.00.00

Transferências do Estado

15.000

1712.01.00

Transferências Operacionais

15.000

 

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de MAIO de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA