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Lei 11.320 - 29/12/1995 |
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LEI Nº 11.320, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995.
EMENTA: Dispõe sobre a utilização da UFIR em substituição a UFEPE, sobre o valor mínimo das taxas verbadas pelo Estado, sobre multa moratória e taxa de juros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1996, a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, criada pela Lei Federal Nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a utilizada em substituição a Unidade Fiscal do Estado de Pernambuco - UFEPE, de que trata a Lei Nº 10.654, de 27 de novembro de 1991. § 1º O valor da UFEPE será atualizado em 1º de janeiro de 1996 pelo índice de correção utilizado para a UFIR. § 2º Observado o disposto no § anterior, os valores expressos em UFIR, § 3º O Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, disciplinara os procedimentos necessários a implementação do disposto neste artigo, especialmente, quanto a conversão da UFEPE em UFIR. § 4º Efetuada a conversão prevista no § anterior, as quantidades expressas em UFEPE na legislação estadual ficam automaticamente substituídas pelo correspondente quantitativo de UFIR.
Art. 2º fica fixado, como valor mínimo de qualquer taxa cobrada pelo Estado, aquele equivalente ao custo administrativo relacionado com a respectiva cobrança. Parágrafo Único. Para efeito deste artigo, o Poder Executivo, por meio de Decreto, estabelecera, até 31 de dezembro de cada ano, o valor que poderá ser expresso em UFIR, a vigorar no exercício seguinte, ficando automaticamente reajustadas para essa importância as taxas porventura fixadas em valores inferiores.
Art. 3º O contribuinte que, espontaneamente, recolher ICMS de sua responsabilidade, após o termo final do prazo para pagamento, ficara sujeito a multa de mora nos seguintes percentuais: I - 7% (sete por cento), na hipótese de o recolhimento integral ou o inicio do parcelamento ocorrer até o último dia do mês do vencimento; II - 10% (dez por cento), na hipótese de o recolhimento integral ou inicio do parcelamento ocorrer até o último dia do mês subseqüente ao do vencimento; III - 20% (vinte por cento), na hipótese de o recolhimento ou inicio do parcelamento ocorrer a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do vencimento. § 1º Na hipótese de o recolhimento ser efetuado de uma só vez, a multa referida neste artigo poderá ser aplicada "pro-rata" tempore" em função do em função do número de dias em atraso, obedecido o limite mínimo 5% (cinco por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento), nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo, que deverá ser editado no prazo de trinta dias, contados a vigência desta Lei; § 2º Será admitido que o novo patamar da multa de mora possa se aplicar a todo qualquer debito, independentemente da data da ocorrência do fato gerador, desde que ainda não tenha sido objeto de confissão até o termo inicial de vigência desta Lei; § 3º Só serão beneficiados pelo que dispõe o art. 3º incisos I, II e III, os contribuintes cujos processos de cobrança de débito pelo não recolhimento do ICMS, transitados em julgado na esfera administrativa, não revelarem fatos que caracterizem ato doloso e prática de sonegação contra a Fazenda Estadual.
Art. 4º A taxa de juros de mora incidente sobre débitos de natureza, inclusive objeto de parcelamento, prevista no artigo 90, da Lei Nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações, poderá, nos termos do decreto do Poder Executivo, corresponder a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para os títulos federais e acumulada mensalmente. Parágrafo Único. A taxa de juros, a ser adotada de acordo com o disposto neste artigo, deverá ser aplicada sobre valores de tributos expressos em Real, não se utilizando, nesta hipótese, a unidade monetária de contas fiscais do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 29 DE DEZEMBRO DE 1995. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR GOVERNADOR DO ESTADO PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL |