Lei 11.314 - 20/12/1995

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LEI Nº 11.314, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995.

 

EMENTA: Autoriza a constituição de empresas destinada a gerar recursos para alocação em investimentos públicos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir empresas, na forma de sociedade anônima de capital aberto, denominada Pernambuco Participações e Investimentos S.A. com sede em Recife, vinculada a Secretaria da Fazenda.

 

Art. 2º Constitui objeto da sociedade a ser criada nos temos desta Lei, a geração de recursos para alocação em investimentos públicos no território do Estado de Pernambuco, captados pela emissão de obrigações, observada a legislação pertinente.

Parágrafo Único. A sociedade referida neste artigo poderá participar de outras sociedades, como sócia, acionista, cotista, ou de outra forma participativa, bem como promover projetos especiais de interesse do Estado, por meio da prestação de apóio técnico, econômico-financeiro e de gestão administrativa.

Art. 2º Constitui objeto da sociedade Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART a geração de recursos para alocação em investimentos públicos no território do Estado e a administração dos créditos, direitos e obrigações decorrentes da incorporação de outras empresas publicas e sociedades de economia mista de que o Estado detenha o controle acionário. (Redação dada pela Lei 11.671/1999)

 

. 3º O capital social da entidade a que se refere esta Lei será dividido em 500.000 (quinhentas mil) ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, correspondendo a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).

§ 1º O capital social da empresa será subscrito pelo Estado de Pernambuco no percentual de mais de 50% (cinqüenta por cento), e por entidades públicas ou privadas no percentual restante, nos temos disciplinados em decreto do Poder Executivo.

§ 2º Para efeito de integralização do capital mencionado neste artigo o Poder Executivo poderá utilizar ativos financeiros, inclusive mobiliários e tributários que o Estado detenha, direta ou indiretamente.

§ 3º O capital social mencionado no caput poderá ser aumentado, a qualquer tempo, com contribuições em moeda, com outros ativos e direitos do Estado de Pernambuco e de entidades da administração pública estadual ou com quaisquer bens suscetíveis de avaliação, mediante autorização competente.

§ 4º O Estado não poderá integralizar, em moeda corrente, valores superiores a 1% (um por cento) de sua participação no capital societário da empresa.

§ 4º A integralização em ações não poderá resultar na perda do controle acionário que o Estado detém nas entidades que integram sua administração indireta.(Redação dada pela Lei 11.671/1999)

§ 5º A integralização em ações não poderá resultar na perda do controle acionário que o Estado de Pernambuco detém nas entidades da administração publica estadual.

 

Art. 4º Os recursos a serem gerados pela entidade constituída com base nesta Lei serão utilizados exclusivamente em obras de infra-estrutura e investimentos necessários a consecução dos objetivos previstos nos planos plurianuais do Estado.

Art. 4º Os recursos a serem gerados pela entidade constituída com base nesta Lei serão utilizados em obras de infraestrutura e investimentos em programas de fomento às atividades econômicas de interesse do Estado.(Redação dada pela Lei 11.671/1999)

 

Art. 5º A entidade de que trata esta Lei terá sua administração social exercida por um Conselho de Administração composto por 05 (cinco) membros designados pelo Governador do Estado.

§ 1º Fica estabelecido que a administração da entidade será também exercida, a nível executivo, por uma Diretória integrada por 03 (três) membros.

§ 2º A composição, as atribuições e a duração do mandato dos membros do conselho de administração e da Diretória serão, em especial, definidas no Estado Social da entidade, ficando desde logo estabelecido que a Diretória deverá apresentar relatório semestral com publicação resumida no Diário Oficial do Estado, detalhando o capital integralizado, a quantia de recursos gerados e a respectiva alocação.

§ 2º A composição, as atribuições e a duração do mandato dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria serão definidas no Estatuto Social da Entidade.(Redação dada pela Lei 11.671/1999)

 

Art. 6º A sociedade referida nesta Lei disporá de quadro de pessoal próprio, podendo para consecução de seu objetivo, celebrar convênios com órgãos ou entidade da administração pública estadual.

Art. 6º A PERPART contará com quadro de pessoal próprio, inclusive aqueles.(Redação dada pela Lei 11.671/1999)

a) oriundos da incorporação de outras empresas e sociedades de economia mista que integram a administração indireta do Estado, e de cargos em comissão necessários ao seu regular funcionamento. (Incluído pela Lei 11.671/1999)

Parágrafo Único. Sem prejuízos das disposições finais pertinentes ao tipo de sociedade a ser constituída nos termos desta Lei, ficam criados 03 (três) cargos, a serem providos nos termos do Estatuto da entidade, sendo um de Diretor Presidente e dois de Diretores, respeitados os limites de remuneração fixados para a Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. Mediante convênio e ressarcimento da remuneração e encargos, a PERPART poderá ceder seus empregados para exercício em outros órgãos e entidades da administração direta e indireta Estadual.(Redação dada pela Lei 11.671/1999)

 

Art. 7º O Estatuto Social da Entidade constituída nos termos desta Lei, elaborado com base na Lei Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo das restrições e disposições de normas especiais sobre a matéria, será discutido votado e aprovado na assembléia Geral de constituição da empresa.

 

Art. 8º Os títulos a serem emitidos pela sociedade poderão por decisão de Assembléia Geral e quando for necessário a consecução de seus objetivos, ser dotados de poder liberatório para fins de utilização como moeda com vistas a quitação de dividas tributárias.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias a implementação do disposto na presente Lei.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 29 DE DEZEMBRO DE 1995

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

GOVERNADOR DO ESTADO

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA