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Lei 11.297 - 26/12/1995 |
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LEI Nº 11.297, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.
EMENTA: Cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, cujo objetivo e financiar as ações na área de assistência social,
Art. 2º Constituirão receitas do FEAS: I - recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Assistência Social; II - dotações orçamentárias do Estado e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, bem como de entidades e organizações governamentais e nao-governamentais; IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei; V - produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; VI - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Estado, adquiridos com recursos do FEAS, observado o disposto no parágrafo Único, do art. 4º e no inciso IV, do art. 15, da Constituição Estadual; VII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. § 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados no Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE, na forma prevista na legislação pertinente. § 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituição financeira oficial, na forma prevista na legislação pertinente. (Redação dada pela Lei 14.544/2011)
Art. 3º O FEAS será gerido pela Secretaria do Trabalho e Ação Social, sob orientação e controle do Conselho Estadual de Assistência Social. Art. 3º O FEAS será gerido pela Secretaria incumbida da promoção da Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Estadual de Assistência Social. (Redação dada pela Lei 14.544/2011) § 1º A proposta orçamentária do FEAS constará do Plano de Governo do Estado. § 2º O orçamento do FEAS integrara o orçamento da Secretaria do Trabalho e Ação Social. § 2º O orçamento do FEAS integrará o orçamento da Secretaria incumbida da promoção da Assistência Social. (Redação dada pela Lei 14.544/2011)
Art. 4º Os recursos do FEAS serão aplicados em: I - financiamento total ou parcial de programas e projetos de assistência social ou por órgãos conveniados;
I - cofinanciamento de ações continuadas de assistência social aos municípios; (Redação dada pela Lei 14.544/2011) II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; II - ações de aprimoramento da gestão, dos serviços, dos programas e dos projetos de assistência social em âmbito regional ou local; (Redação dada pela Lei 14.544/2011) I - cofinanciamento dos serviços socioassistenciais, programas, benefícios e aprimoramento da Gestão da Assistência Social dos Municípios e do Distrito Estadual de Fernando de Noronha; (Redação dada pela Lei 17.556/2021) II - execução dos serviços, programas, oferta de benefícios e aprimoramento da gestão estadual da assistência social; (Redação dada pela Lei 17.556/2021)) III - financiamento de programas e projetos previstos nos planos municipais de assistência social consolidados pelo Estado e aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social; III - na destinação de recursos financeiros aos municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social; (Redação dada pela Lei 14.544/2011) IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV - cofinanciamento, em conjunto com os municípios, de ações assistenciais de caráter de emergência; (Redação dada pela Lei 14.544/2011) V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; V - auxílio financeiro às associações e consórcios municipais, que prestem serviços de assistência social; e (Redação dada pela Lei 14.544/2011) VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento administração e controle das ações na área de assistência social; VI - execução de serviços, programas, projetos e ações de assistência social, pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, mediante celebração de convênios, contratos, acordos ou ajustes com o Poder Público, garantido financiamento integral, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, observando-se as disponibilidades orçamentárias. (Redação dada pela Lei 14.544/2011) VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; VIII - participação no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral conforme critérios estabelecidos pelo conselho Estadual de Assistência Social, observado o disposto na Lei Federal Nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 1º Os recursos destinados ao cofinanciamento de ações previstas no inciso I serão repassados mediante transferências do Fundo Estadual de Assistência Social ao respectivo Fundo Municipal de Assistência Social. (Incluído pela Lei 14.544/2011)
§ 2º Os recursos do cofinanciamento, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, podem ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pela Secretaria incumbida da promoção da assistência social, aprovado pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS. (Incluído pela Lei 14.544/2011)
Art. 5º O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FEAS de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social. Parágrafo Único, As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social processar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas e projetos aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social. XI - promoção e qualificação do pleno exercício da participação e do controle social da política de assistência social; (Incluído pela Lei 17.556/2021) XII - execução de ações de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de competência da Política de Assistência Social, conforme disposto na Lei nº 13.494, de 02 de julho de 2008, e ( (Incluído pela Lei 17.556/2021) XIII - apoio à realização de estudos, pesquisas, publicações e eventos técnico-científicos relacionadas à Política de Assistência Social. ( (Incluído pela Lei 17.556/2021) § 1º Os recursos destinados ao cofinanciamento de ações previstas no inciso I serão repassados mediante transferências do Fundo Estadual de Assistência Social-FEAS ao respectivo Fundo Municipal de Assistência Social, exceto os destinados ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha. (Redação dada pela Lei 17.556/2021) § 2º Os recursos do cofinanciamento, destinados à execução dos serviços, programas, projetos, benefícios e apoio à gestão de assistência social podem ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pela Secretaria incumbida da promoção da assistência social, aprovado pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS. (Redação dada pela Lei 17.556/2021)
Art. 5º O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, integrantes da rede socioassistencial, reconhecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, será efetivado por intermédio do FEAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social. (Redação dada pela Lei 14.544/2011) Art. 6º As contas e os relatórios do órgão gestor do FEAS serão submetidos a apreciação do Conselho Estadual de Assistência Social mensalmente, de forma sintética, e, anualmente, de forma analítica.
Art. 7º Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, crédito adicional especial até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no orçamento da Secretaria do Trabalho e Ação Social, destinados a promover a constituição do Fundo de que trata esta Lei. Parágrafo Único Os recursos necessários a abertura de crédito referido neste artigo serão provenientes da anulação de dotação, nos termos do inciso III, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 26 DE DEZEMBRO DE 1995. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR GOVERNDOR DO ESTADO EDMAR MOURY FERNANDES SOBRINHO PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA IVANILDO DE FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO |