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Lei 11.282 - 11/12/1995 |
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LEI Nº 11.282, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995.
EMENTA: Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco, para o exercício financeiro de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei Orçamentária Anual, com os seus valores atualizados de acordo com o disposto no Capítulo III, seção I, do artigo 10, § 1º da Lei Nº 11.218, de 21 de junho de 1995.
Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1996. I - O Orçamento Fiscal referente ao Poderes do Estado, seus Fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações Instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; II - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto. Parágrafo Único. Aplica-se aos orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei Nº 11.218, de 21 de junho de 1995.
Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1996, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pela receitas e despesas do Tesouro Estadual e de outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 4.734.101.900,00 (Quatro Bilhões, setecentos e trinta e quatro milhões, cento e um mil e novecentos reais), e fixa a despesa em igual importância, a preços de dezembro de 1995.
Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrera da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, relacionada no Anexo I, de acordo com a seguinte discriminação:
Art. 4º A despesa do orçamento Fiscal será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por funções e por órgãos e segundo as categorias econômicas e as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:
Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1996, a que se refere o inciso II do artigo 1º desta Lei, observada a programação constante do Anexo III, estima a receita em R$ 479.034.900,00 (quatrocentos e setenta e nove milhões, trinta e quatro mil e novecentos reais), e fixa a despesa em igual importância, a preços de dezembro de 1995.
Art. 6º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme a seguinte discriminação:
Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas, apresentam a composição por funções e por órgãos, conforme o seguintes desdobramento:
Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poder designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas as unidades orçamentárias, atendendo as disposições do § único do artigo 14 e as do artigo 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Atendendo ao disposto no artigo 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a: I - atualizar, através de Decreto, os valores constantes desta Lei, sejam as rubricas da receita estimada, sejam as dotações da despesa fixada, mediante a aplicação do índice de variação oficial de preços; II - realizar operações de crédito para antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, nos termos do § 8º do artigo 165 da Constituição Federal e do artigo 123, § 4º da Constituição Estadual; III - realizar operações de crédito da divida fundada até o limite de R$ 300.448.400,00 (trezentos milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil e quatrocentos reais), constantes do Orçamento Fiscal; IV - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos II e III deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - respeitadas as transferências que couberem aos municípios - e as quotas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, que couberem a Pernambuco nos exercícios determinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável; V - abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1996, até o limite correspondente a 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, relativamente aos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas na forma do que dispõem os artigos 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a finalidade de: a) atender insuficiências de dotações dos grupos de despesa de cada projeto ou atividade: b) inserir grupo de despesa na programação de cada projeto ou atividade, desde que o mesmo conste o programa de trabalho da Unidade Orçamentária a ser alterada. VI - suprir déficit ou cobrir necessidade de manutenção dos Fundos, Fundações e Empresas constantes da presente Lei, com recursos do Orçamento Fiscal, mediante a abertura, no decorrer do exercício de 1996, de créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa a conta de recursos do tesouro das referidas Entidades, de acordo com os dispositivos contidos, de artigos 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. § 1º - O índice de atualização de que trata o inciso I, deste artigo, bem como sua forma de aplicação, serão disciplinados através das normas previstas no artigo 13 desta Lei. § 2º - Os limites de que tratam os incisos V e VI levarão em conta a atualização do Orçamento estabelecida no inciso I deste mesmo artigo.
Art. 11. O Poder Executivo, mediante Decreto, baixara quadros de detalhamento da despesa fixada nesta Lei e em créditos adicionais, com a finalidade de discriminar as modalidades de aplicação e os elementos de cada grupo de despesa, em cada projeto ou atividade. § 1º - Para melhor atender as necessidades da execução orçamentária, os valores relativos as modalidades de aplicação e aos elementos de despesa de que trata o caput poderão ser alterados, seja por acréscimo e redução, ou, ainda, pela inclusão de modalidades de aplicação e elementos de despesa não previstos, desde que respeitados os valores fixados na Lei Orçamentária e suas alterações, para cada grupo de despesa, não se computando essas alterações para efeito do limite a que se refere o inciso V, do artigo 10, desta Lei. § 2º - As alterações do Quadro de Detalhamento das Despesas - QDD, de que trata este artigo, poderão ser estabelecidas através de Portaria do Secretário de Planejamento.
Art. 12. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 1995, ao serem reabertos, na forma do § 2º do artigo 128, da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.
Art. 13. O Poder Executivo estabelecera normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, através da Programação Financeira para o exercício de 1996, onde fixara as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 14. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de dezembro de 1995. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR Governador do Estado EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS ROBERTO FRANCA FILHO PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL ANTÔNIO DE MORAIS ANDRADE NETO JOSÉ GERALDO EUGÊNIO DE FRANCA JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR SILKE WEBER IVANILDO DE FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO EDMAR MOURY FERNANDES SOBRINHO JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA SÉRGIO MACHADO REZENDE ALVARO OSCAR FERRAZ JUCÁ JAIR PEREIRA MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA FERNANDO AMORIM DUBEUX JÚNIOR SEBASTIÃO PEREIRA LIMA FILHO JORGE LUIZ DE MOURA WALDEMAR ALBERTO BORGES RODRIGUES NETO ARIANO VILAR SUASSUNA IZAEL NOBREGA DA CUNHA ELIAS GOMES DA SILVA HUMBERTO DE AZEVEDO VIANA FILHO |