Lei 11.139 - 07/11/1994

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LEI Nº 11.139, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1994.

 

EMENTA: Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, valor de R$ 35,86 (trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos) a MARIA AMÉLIA DOS SANTOS, viúva de MANOEL PAULO DOS SANTOS, ex-funcionário da Secretaria de administração, a contar em 1º de julho de 1994.

§ 1º Os valores acaso devidos aos benefícios, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista no parágrafo único do artigo 259 e artigo 260 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968;

§ 2º A Pensão terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

Encargos co Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

3.2.9.2 -

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS , em 07 de novembro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

LEVY LEITE

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA