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Lei 11.139 - 07/11/1994 |
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LEI Nº 11.139, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1994.
EMENTA: Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, valor de R$ 35,86 (trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos) a MARIA AMÉLIA DOS SANTOS, viúva de MANOEL PAULO DOS SANTOS, ex-funcionário da Secretaria de administração, a contar em 1º de julho de 1994. § 1º Os valores acaso devidos aos benefícios, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista no parágrafo único do artigo 259 e artigo 260 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968; § 2º A Pensão terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS , em 07 de novembro de 1994. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado LEVY LEITE ADMALDO MATOS DE ASSIS LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA |