Lei 11.079 - 02/06/1994

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LEI Nº 11.079, DE 02 DE JUNHO DE 1994.

 

EMENTA: Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 30,352,00 (trinta mil, trezentos e cinquenta e dois cruzeiros reais), a GERESA BARBOSA DA SILVA e DANIELY BARBOSA DA SILVA , viúva e filhos menores de DANIEL BARBOSA DA SILVA, ex-soldado da Polícia Militar de Pernambuco, a contar de 1º de outubro de 1993,

§ 1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com autoridade e após a data a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo artigo 100, §§ e 12 da Constituição Estadual, c/c os artigos 110 §§ e , e 111, do parágrafo único da lei nº 10.426 de 27 de abril de 1990;

§ 2º A Pensão terá seus valores automaticamente reajustados, mesmas época e base em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei , correrão á conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

Encargos com Inativo e Pensionistas

3.2. 5.2 -

Pensionistas

3.2.9.2 -

Despesas de Exercícios anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente á execução deste Lei.

 

Art. 4º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de junho de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis

Luiz Alberto da Silva Miranda

Levy Leite