Lei 11.078 - 02/06/1994

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LEI Nº 11.078, DE 02 DE JUNHO DE 1994.

 

EMENTA: Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 32,882,00 (trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e dois cruzeiros reais), a MARIA DE LOURDES DIAS, viúva e filhos menores de AMÂNCIO FRANCISCO DIAS, a contar de 1º de janeiro de 1994,

Parágrafo único A referida pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão á conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

Encargos com Inativo e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente á execução deste Lei.

 

Art. 4º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de junho de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis

Luiz Alberto da Silva Miranda