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Lei 11.075 - 30/05/1994 |
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LEI Nº 11.075, DE 30 DE MAIO DE 1994.
EMENTA: Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 85,506,00 (oitenta e cinco mil, quinhentos e seis cruzeiros reais), a MARIA ROSA BALBINA FIGUEIREDO, LAURENTINO DE FIGUEIREDO NASCIMENTO, JOSE DJALMA DE FIGUEIREDO NASCIMENTO , respectivamente companheira e filhos menores do ex-comissário de polícia SP-10, DJALMA PEREIRA DO NASCIMENTO, a contar de 1º de outubro de 1993, § 1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com autoridade e após a data a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo artigo 83, §§ 1º e 2º e 84, parágrafo único da lei nº 6.425 de 29 de novembro de 1972; § 2º A Pensão terá seus valores automaticamente reajustados, nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei , correrão á conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente á execução deste Lei.
Art. 4º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de MAIO de 1994. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado Augusto Carlos Diniz Costa Admaldo Matos de Assis Luiz Alberto da Silva Miranda Levy Leite |