Lei 11.072 - 25/05/1994

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LEI Nº 11.072, DE 25 DE MAIO DE 1994.

 

EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a celebrar contrato de concessão de espaços físicos das Escolas Funcionamento de cantinas especiais e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo através da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, autorizado a celebrar, com terceiros, contrato de concessão de uso, de espaços físicos funcionamento de cantinas especiais, nas escolas da rede estadual discriminados no anexo único.

 

Art. 2º A concessão de uso de que trata o artigo anterior, será remunerada e disciplinada através de instrumento respectivo, observadas as cláusulas obrigatória e demais exigências e prerrogativas da Administração, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 3º A remuneração proveniente da concessão de uso, de uso, de que trata a presente Lei, deverá ser aplicada para minimizar os pequenos gastos necessários á rotina das unidades escolares.

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de maio de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado