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Lei 11.011 - 23/12/1993 |
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LEI Nº 11.011, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993.
EMENTA: Altera e consolida o Quadro Permanente de Pessoal Civil da Polícia Militar de Pernambuco e dá outras providências.
O GOVERNADOR ESTADO DO PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal Civil da polícia militar de Pernambuco (QPPC-PM), os cargos constantes do Anexo I á presente Lei, todos de provimento efetivo. Parágrafo único - Os cargos de que trata este artigo tem o mesmo vencimento e síntese de atribuições dos cargos de igual monenclatura, integrantes do Quadro Permanente de Pessoal Civil do Poder Executivo.
Art. 2º Passam a compor o Quadro Permanente de Pessoal Civil da Polícia Militar de Pernambuco (QPPC-PM), os cargos relacionados no Anexo II desta lei, cargos esses integrantes do Quadro Permanente de Pessoal Civil do Poder Executivo, mantidas as correspondentes monenclaturas, símbolos, síntese de atribuições e vencimentos. Parágrafo único - O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, procederá mediante Decreto, á lotação nominal no Quadro Permanente de Pessoal Civil da Polícia Militar (QPPC-PM), dos servidores cujos cargos passarão a integrar aquele Quadro, na forma do Disposto neste artigo.
Art. 3º O Quadro Permanente de Pessoal Civil da Polícia Militar de Pernambuco (QPPC-PM), composto dos cargos já anteriormente existentes, dos cargos ora criados e mais daqueles oriundos do Quadro Permanente de Pessoal Civil do Poder Executivo passa a ser o constante do Anexo III desta lei, sendo submetido, para todos os efeitos legais, ao regime jurídico único dos servidores civis do Estado de Pernambuco.
Art. 4º As carreiras integrantes do Quadro Permanente de Pessoal Civil da Polícia Militar (QPPC-PM), são estruturadas em classes, conforme discriminação constantes do Anexo III.
Art. 5º O número de cargos por classes de uma mesma carreira deverá ser o seguinte: I - metade dos cargos de carreira integrará a classe inicial; II - um terço dos cargos comporá a classe intermediária; III - um sexto dos cargos integrará a classe final. § 1º Para o cálculo de que trata este artigo, desprezar-se-ão as decimais, sendo assegurado o número mínimo de 01 (um) cargo por classe e agregando-se os cargos remanescentes á classe inicial da carreira. § 2º A classe que possuir um número maior de cargos que projetado segundo disposto neste artigo, terá os seus cargos excedentes automaticamente transformados, á medida em que vagarem, em cargos da classe que os possuir em qualidade menor que prevista § 3º A carreira dos Assistente Cíveis, dividida em duas classes, cada uma com um único cargo, permanecerá com a configuração atual. § 4º A carreira de professor, integrante do Quadro Permanente de Pessoal Civil da Polícia Militar (QPPC-PM), organizar-se-á, no que couber, conforme as normas legais aplicáveis a carreira de igual monenclatura, componente do Quadro Permanente de Pessoal Civil do Poder Executivo.
Art. 6º É assegurado aos servidores civis da Polícia Militar o direito de opção pelo serviços de assistência á saúde prestado pelo Sistema de Saúde da Cooperação policial Militar sob, as mesmas normas e condições que regulam tal assistência aos servidores militares. Parágrafo único - A assistência a saúde de que trata este artigo é extensiva aos dependentes dos servidores civis da Policia Militar.
Art. 7º As disposições desta lei são extensivas, no que couber, aos servidores civis inativos ou em disponibilidade, e aos pensionistas da Corporação Policial Militar.
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei, correrão á conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 23 DE DEZEMBRO DE 1993. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI GOVERNANDOR DO ESTADO Jose Romero Rodrigues Leite
ANEXO I
ANEXO II
QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL CIVIL DA PMPE – QPPC/PM
ANEXO III
GRUPO OCUPACIONAL DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR – G.P.S.
GRUPO OCUPACIONAL DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO – G.P.M.
GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO ADMINISTRATIVO – G.A.A.
GRUPO OCUPACIONAL DE MAGISTERIO – G.O.M.
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