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Lei 11.007 - 20/12/1993 |
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LEI Nº 11.007, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1993.
EMENTA: Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 6.055.74 (seis mil e cinquenta e cinco cruzeiros reais e setenta e quatro centavos), a MARIA LUCIA ANGILIM TORRES, RODRIGO ANGILIM DE OLIVEIRA TORRES, RENATO JOSE ANGILIM DE OLIVEIRA TORRES E RAFAEL JOSE ANGILIM DE OLIVEIRA TORRES, respectivamente viúva e filha menores do ex-agente da polícia SP-07, FRANCÉLIO PATRICIO DE OLIVEIRA TORRES, a contar de 01 de maIO de 1993. § 1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade a após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo artigo 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual , c/c os artigos 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990; § 2º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS , em 20 de DEZEMBRO de 1993. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA ADMALDO MATOS DE ASSIS LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA LEVY LEITE |