Lei 11.007 - 20/12/1993

Inicio  Anterior  Próximo

LEI Nº 11.007, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

EMENTA: Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 6.055.74 (seis mil e cinquenta e cinco cruzeiros reais e setenta e quatro centavos), a MARIA LUCIA ANGILIM TORRES, RODRIGO ANGILIM DE OLIVEIRA TORRES, RENATO JOSE ANGILIM DE OLIVEIRA TORRES E RAFAEL JOSE ANGILIM DE OLIVEIRA TORRES, respectivamente viúva e filha menores do ex-agente da polícia SP-07, FRANCÉLIO PATRICIO DE OLIVEIRA TORRES, a contar de 01 de maIO de 1993.

§ 1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade a após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo artigo 100, §§ , e 12 da Constituição Estadual , c/c os artigos 110, §§ e , e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990;

§ 2º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

3.2.9.2 -

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS , em 20 de DEZEMBRO de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

LEVY LEITE