Lei 10.861 - 14/01/1993

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LEI Nº 10.861, DE 14 DE JANEIRO DE 1993.

 

EMENTA: Reajusta os valores dos vencimentos dos Membros do Ministério Público e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos devidos aos membros do Ministério Público serão corrigidos a partir de 1º de janeiro, 1º de fevereiro e 1º de março de 1993, pela aplicação dos índices de 40%, 35% e 30%, respectivamente, calculados sobre os valores vigente em dezembro de 1992 e observado, pelo Procurador Geral de Justiça, o disposto na lei nº 10.713 de 28 de março de 1992.

 

Art. 2º As disposições desta lei aplicam-se aos membros do Ministério Público aposentados ou em disponibilidade.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão á conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALACIO DO CAMPOS DAS PRINCESAS, EM 14 DE JANEIRO DE 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

GOVERNADOR DO ESTADO