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Lei 10.998 - 13/12/1993 |
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LEI Nº 10.998, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1993.
EMENTA: Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 22,697.81 (vinte e dois mil seiscentos e noventa e sete cruzeiros reais e oitenta e um centavos), a MARIA DE FÁTIMALUCENA ALVES, MARIA HELENA ALVES, MARIA TATIANA LUCENA ALVES e EVANILDO ALVES LINS JUNIOR, respectivamente viúva e filhos menores do ex-agente da polícia SP-07, EDVANILDO ALVES LINS, a contar de 01 de julho de 1993. § 1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade a após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo artigo 83, §§ 1º, 2º e 84, parágrafo único, da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972. § 2º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS , em 13 de DEZEMBRO de 1993. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA ADMALDO MATOS DE ASSIS LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA LEVY LEITE |