Lei 10.984 - 01/12/1993

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LEI Nº 10.984, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

EMENTA: Reajusta os valores de vencimento e gratificação de função dos Servidores público Civis do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores dos símbolos de vencimento dos servidores públicos civis do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado serão corrigidos, em 01 novembro, 1º de dezembro de 1993, pela aplicação dos seguintes índices sobre os valores vigentes no mês de outubro de 1993.

I - 45% e 35%, em relação aos cargos efetivos cuja a remuneração em outubro de 1993, afora as vantagens de ordem pessoal de seu ocupante, haja sido igual ou inferior a CR$ 60.000,00, mês de outubro de 1993;

II - 35 % e 30%, respectivamente, em relação aos cargos efetivos, cuja remuneração em outubro de 1993, afora as vantagens de ordem pessoal de seu ocupante, haja sido superior ao valor de que trata o inciso anterior.

 

Art. 2º Os valores de vencimento dos cargos em comissão e das gratificações de função do quadro de pessoal da Assembléia Legislativa são os constantes do Anexo I e II que integram presente Lei.

 

Art. 3º As disposições desta Lei são extensivas aos servidores civis e aposentados do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de DEZEMBRO de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado