Lei 10.982 - 01/12/1993

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LEI Nº 10.982, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

EMENTA: Reajusta os valores dos vencimentos dos Servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores dos níveis, símbolos de vencimento dos servidores do Quadro de pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco serão corrigidos, em 1º de novembro, 1º de dezembro de 1993, pela aplicação dos seguintes índices sobre os valores vigentes no mês de outubro de 1993.

I - 45% e 35%, em relação aos cargos efetivos cuja a remuneração em outubro de 1993, afora as vantagens de ordem pessoal de seu ocupante, haja sido igual ou inferior a CR$ 60.000,00, mês de outubro de 1993;

II - 35 % e 30%, respectivamente, em relação aos cargos efetivos, cuja remuneração em outubro de 1993, afora as vantagens de ordem pessoal de seu ocupante, haja sido superior ao valor de que trata o inciso anterior.

 

Art. 2º Os valores de vencimento dos cargos em comissão e das gratificações de função do quadro de pessoal da Assembléia Legislativa são os constantes do Anexo Único a esta Lei.

 

Art. 3º Ficam criadas duas funções gratificadas de Secretário de Departamento, sigla FDI-I, no quadro de pessoal efetivo da Assembléia Legislativa.

 

Art. 4º As disposições da presente Lei são extensivas aos aposentados e aos servidores em disponibilidade.

 

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS , em 01 de DEZEMBRO de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado