Lei 10.931 - 19/07/1993

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LEI Nº 10.931, DE 19 DE JULHO DE 1993.

 

EMENTA: Reajusta os valores dos vencimentos dos Servidores dos Quadros de pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores dos níveis, símbolos de vencimentos dos servidores dos Quadros de pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, serão corrigidos, em 1º de julho, 1º maio e 1º agosto e 1º setembro de 1993, pela aplicação dos seguintes percentuais 30%, 35% e 40%, respectivamente calculados sobre os valores vigentes em junho de 1993.

 

Art. 2º Os valores do vencimento base dos cargos comissionados e das funções gratificadas dos quadros de pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, relativos ao mês de junho de 1993, são os constantes do Anexo Único a esta Lei.

 

Art. 3º As disposições desta Lei são extensivas aos servidores inativos da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de JULHO de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado