Lei 10.905 - 11/06/1993

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LEI Nº 10.905, DE 11 DE JUNHO DE 1993.

 

EMENTA: Dispõe sobre o pagamento de pontos acumulados de Produtividade Fiscal e dá outras providências.

 

O VICE GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Aplica-se-ão, relativamente, aos pontos da gratificação de produtividade fiscal, acumulados até 31 de janeiro de 1993, a norma do artigo 7º, e seus parágrafos, da Lei nº 10.637, de 31 de outubro de 1991 e o artigo 28, § 2º, da Lei nº 10.726, de 24 de abril de 1992, respeitados os limites e condições neles fixados.

§ 1º A vantagem de que trata o caput, deste artigo, será paga em 02 (duas) parcelas, nos meses de maio e junho de 1993, correspondendo cada a metade da remuneração ou proventos, vigente no mês do efetivo pagamento.

§ 2º Será considerado o saldo individual existente em 31 de janeiro de 1993, para fins da redução a que se refere o § 5º do artigo 7º da Lei nº 10.637, de 31 de outubro de 1991.

§ 3º O pagamento previsto neste artigo será efetuado, exclusivamente, aos titulares dos cargos do Grupo Ocupacional Auditoria do tesouro Estadual e aposentados que, em 31 de janeiro de 1993, faziam jus à gratificação de produtividade fiscal ou à gratificação de exercício substitutiva daquela, na forma da legislação pertinente.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta da dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de junho de 1993.

CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES

Governador em Exercício

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

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