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Lei 10.898 - 18/05/1993 |
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LEI Nº 10.898, DE 18 DE MAIO DE 1993.
EMENTA: Autoriza a abertura de crédito especial ao orçamento Fiscal do Estado e dà outras Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da Secretaria da Segurança Pública, crédito especial no valor de CR$ 4.608.745.562,00 (quatro bilhões, seiscentos e oito milhões, setecentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e dois cruzeiros), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo: RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementares às dotações discriminadas no artigo 1º, desta Lei, na forma do que dispõe o artigo 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender às dotações que se verifiquem insuficientes, observado o que determina o artigo 10, inciso V, da Lei nº 10.836, de 14 de dezembro de 1992.
Art. 3º Os recursos necessários à abertura do crédito especial de que trata esta Lei serão os provenientes da anulação, em igual importância, das dotações orçamentária a seguir discriminada: RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00
Art. 4º Para efeito de aplicação do contido no inciso I, do artigo 10, da Lei 10.836, de 14 de dezembro de 1992, os valores originais das dotações orçamentárias correspondente ao Departamento de polícia da Criança e do Adolescente, enquanto vinculado à Secretaria de Justiça, serão apropriados à Secretaria de Segurança Pública, recompondo a base para o cálculo das atualizações previstas na Lei Orçamentária do presente exercício.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de maio de 1993. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI LUIZ ALBERTO PASSOS CAVALCANTI |