Lei 10.888 - 27/04/1993

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LEI Nº 10.888 DE 27 DE ABRIL DE 1993.

 

EMENTA: Autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR ESTADO DO PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado relativo ao presente exercício, em favor da Secretaria de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, crédito especial no valor de cr$ 345.873.003.000,00 (trezentos e quarenta e cinco bilhões, oitocentos e setenta e três milhões e três mil cruzeiros), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSO DO TESOURO EM CR$ 1,00

2100 -

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE

 

1101 -

Secretaria de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - Administração Direta

 

2101.04400212.135 -

Apoio operacional às ações do PAPP-PE

40.002.000.000

4.1.3.0 -

Investimentos em Regime de Execução Especial

40.002.000.000

2101.04401833.134 -

Programa Mundial de Alimentos - PMA

1.900.000.000

4.1.3.0 -

Investimentos em Regime de Execução Especial

1.900.000.000

2101.04401833.139 -

Execução do Programa Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural - PAPP - PE

288.979.627.000

4.1.3.0 -

Investimentos em Regime de Execução Especial

288.979.627.000

2101.04401883.140 -

Viabilização de espaços econômicos para população de baixa renda - PRORENDA

14.991.376.000

4.1.3.0 -

Investimentos em Regime de Execução Especial

14.991.376.000

 

 

-------------------

 

Total

345.873.003.000

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas no artigo 1º desta Lei, na forma do que dispõe o artigo 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender as dotações que se verifiquem insuficiências, observado o que determina o artigo 10, inciso V, da Lei nº 10.836, de 14 de dezembro de 1992.

 

Art. 3º Os recursos necessários à abertura do crédito especial de que trata esta Lei serão os provenientes da anulação, em igual importância, da dotação a seguir discriminada:

RECURSO DO TESOURO EM CR$ 1,00

1300

SECRETARIA DE AGRICULTURA

 

1301

Secretaria de Agricultura - Administração Direta

 

1301.04400212.135 -

Apoio operacional às ações do PAP - PE

40.002.000.000

4.1.3.0 -

Investimentos em Regime de Execução Especial

39.900.000.000

4.1.9.2 -

Despesas de Exercícios Anteriores

102.000.000

1301.04401833.134 -

Programa Mundial de Alimentos - PMA

8.728.411.000

4.1.3.0 -

Investimentos em Regime de Execução Especial

8.728.411.000

1301.04401833.139 -

Execução do Programa Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural - PAPP-PE

 

267.012.000.000

4.1.3.0 -

Investimentos em Regime de Execução Especial

267.012.000.000

1301.04401833.140 -

Viabilização de espaços econômicos para população de baixa renda - PRORENDA

30.130.592.000

4.1.3.0 -

Investimentos em Regime de Execução Especial

30.130.592.000

 

 

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Total

345.873.003.000

 

Art. 4º Para efeito de aplicação do contido no inciso I, do artigo 10, da Lei nº 10.836, de 14 dezembro de 1992, os valores originais das dotações orçamentárias correspondentes à Unidade Técnica do Programa Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural - PRORURAL, enquanto vinculada à Secretaria de Agricultura, serão apropriados à Secretaria de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, recompondo a base para cálculo das atualizações previstas na Lei orçamentária do presente exercício.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 27 DE abril DE 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

GOVERNANDOR DO ESTADO

José Mendonça Bezerra Filho

Luiz Alberto da Silva Miranda

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti