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Lei 10.888 - 27/04/1993 |
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LEI Nº 10.888 DE 27 DE ABRIL DE 1993.
EMENTA: Autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR ESTADO DO PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado relativo ao presente exercício, em favor da Secretaria de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, crédito especial no valor de cr$ 345.873.003.000,00 (trezentos e quarenta e cinco bilhões, oitocentos e setenta e três milhões e três mil cruzeiros), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo: RECURSO DO TESOURO EM CR$ 1,00
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas no artigo 1º desta Lei, na forma do que dispõe o artigo 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender as dotações que se verifiquem insuficiências, observado o que determina o artigo 10, inciso V, da Lei nº 10.836, de 14 de dezembro de 1992.
Art. 3º Os recursos necessários à abertura do crédito especial de que trata esta Lei serão os provenientes da anulação, em igual importância, da dotação a seguir discriminada: RECURSO DO TESOURO EM CR$ 1,00
Art. 4º Para efeito de aplicação do contido no inciso I, do artigo 10, da Lei nº 10.836, de 14 dezembro de 1992, os valores originais das dotações orçamentárias correspondentes à Unidade Técnica do Programa Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural - PRORURAL, enquanto vinculada à Secretaria de Agricultura, serão apropriados à Secretaria de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, recompondo a base para cálculo das atualizações previstas na Lei orçamentária do presente exercício.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 27 DE abril DE 1993. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI GOVERNANDOR DO ESTADO José Mendonça Bezerra Filho Luiz Alberto da Silva Miranda Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
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