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Lei 10.823 - 05/11/1992 |
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LEI Nº 10.823, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1992.
EMENTA: Reajusta os Valores de vencimentos, proventos e gratificações dos servidores dos Quadros Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de níveis, símbolos de vencimento de gratificações dos servidores dos Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa serão corrigidos, a partir de 1º de outubro, 1º novembro e 1º dezembro de 1992, pela aplicação do índice de 15% (quinze por cento) calculado sobre os valores vigentes em setembro de 1992.
Art. 2º O disposto no artigo anterior e extensivo aos servidores inativos do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa.
Art. 3º As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de novembro de 1992. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado |