Lei 10.788 - 07/07/1992

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LEI Nº 10.788, DE 07 DE JULHO DE 1992.

 

EMENTA: Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 920.000,00 (novecentos e vinte mil, cruzeiros), a MARGARIDA MATIAS DA SILVA CARDOSO, LUCIMAR MATIAS DA SILVA CARDOSO, LUCIANA MATIAS DA SILVA CARDOSO e LINCOLN MATIAS DA SILVA CARDOSO, respectivamente viúva e filhos do ex-Deputado JOSE CARDOSO DA SILVA, a partir de 01 de julho de 1992.

Parágrafo único - A pensão terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS , em 07 de julho de 1992.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

LEVY LEITE

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI