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Lei 10.769 - 18/06/1992 |
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LEI Nº 10.769, DE 18 DE JUNHO DE 1992.
EMENTA: Reajusta os vencimentos dos membros do Ministério Publico, e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico do cargo de Procurador de Justiça, fica fixado em Cr$ 2.034,398,00 (dois milhões, trinta e quatro mil, trezentos e noventa e oito cruzeiros) a partir de 1º de junho de 1992, respeitado o disposto na Lei nº 10.713, 28 de março de 1992.
Art. 2º Os vencimentos dos membros do Ministério Publico serão corrigidos a partir de 1º de julho, na conformidade da política Salarial fixada no Estado, para os três Poderes.
Art. 3º Aplicam-se as disposições desta Lei aos vencimentos dos membros do Ministério Publico aposentados ou em disponibilidade.
Art. 4º As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de junho de 1992. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado |