Lei 10.650 - 25/11/1991

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LEI Nº 10.650, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1991.

 

EMENTA: Dispõe sobre “o Sistema Especial de Controle e Fiscalização” e da outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono seguinte Lei:

 

Art. 1º Poderá ser submetido a Sistema Especial de Controle de Fiscalização, o contribuinte que:

I - cometer, repetidamente, conforme o disposto em decreto do Poder Executivo, atos que contrariem normas legais ou regulamentares;

II - incorrer em crime de natureza tributaria;

III - promover saída de mercadoria ou prestar serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação sem emissão do documento fiscal, quando obrigado a emiti-lo;

IV - emitir ou possuir documentos fiscal, inidônio;

§ 1º O sistema especial de controle e fiscalização consiste em acompanhamento temporário pela fiscalização das prestações ou operações de entrada ou saída, compreendendo, cumulativamente ou não;

I - controle das entradas e das saídas de mercadorias ou serviços;

II - abertura e conferencia de volumes, ainda que em transito;

III - levantamento de estoque de mercadorias;

IV - exigências do ICMS, nas modalidades previstas nos incisos II e III, do artigo 37, da Lei nº 10.259, 27 de janeiro de 1989;

V - diligencias fiscais necessárias ao conhecimento do movimento comercial do contribuinte.

§ 2º O secretario da Fazenda, mediante portaria, definirá nas condições deste artigo, o sistema especial de controle e fiscalização a ser aplicável ao contribuinte, inclusive o respectivo prazo de duração, que poderá ser suspenso a qualquer tempo.

 

Art. 2º A Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ Art. 3º ...............................................................................

...........................................................................................

III - no recebimento pelo importador, de mercadoria ou bem importados do exterior;

...........................................................................................

§ 2º Para o fim do disposto no inciso III, do caput, considera-se recebimento pelo importador:

I - a transmissão de mercadoria ou bem sem que estes transitem pelo estabelecimento importador;

II - a retirada da mercadoria ou bem do local de importação ou remessa destes para armazenamento, ainda que naquele mesmo local.

................................................................

Art. 7º .................................................................

§ 3º Quando a não-incidência do imposto estiver condicionada a celebração de contrato por escrito, este produzira efeitos tributários, apenas quando registrado conforme dispuser Decreto do Poder Executivo.

 

Art.3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 25 DE NOVEMBRO DE 1991.

Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti

Governador do Estado

Heraldo Borborema Henriques