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Lei 10.585 - 06/06/1991 |
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LEI Nº 10.585, DE 06 DE JUNHO DE 1991.
EMENTA: Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 163,72 (cento e sessenta e três cruzeiros e setenta e dois centavos), a ROSANA DA SILVA FREIRE, JOAO RICARDO DA SILVAFREIRE, ANDERSON DA FREIRE e RODRIGO DA SILVA FREIRE, respectivamente viúva e filhos menores do Ex-Agente de Policia SP-10, RICARDO FERREIRA FREIRE, a contar de 01 de janeiro de 1989. § 1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelos artigos 83, §§ 1º e 2º, e 84, parágrafo único, da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972. § 2º A pensão terá seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS , em 06 de junho de 1991. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado Tito Aureliano Genildo Nunes de Souza Heraldo Borborema Henriques Gustavo Pedrosa de Maia Gomes |