Lei 10.527 - 11/12/1990

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LEI Nº 10.527, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1990.

 

Nota: Gratificação extinta pelo artigo 18 da Lei Complementar 19/1997

 

Ementa: Altera a Lei nº 3.352, de 31 de dezembro de 1952, e dá outras providências.

 

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A gratificação atribuída aos serventuários e funcionários da Justiça pela Lei nº 3.352, de 31 de dezembro de 1952, é fixada em três mil oitocentos e cinquenta e sete cruzeiros e setenta e seis centavos (CR$ 3.857,76).

 

Art. 2º A gratificação prevista nesta Lei não poderá ser inferior a um salário mínimo.

 

Art. 3º Sempre que houver aumento dos vencimentos do pessoal do Poder Judiciário, a gratificação de que trata o artigo primeiro (1º) desta Lei será reajustada na mesma data e em igual percentual.

 

Art. 4º Não terão direito à gratificação de ser ventuários, os oficiais do Registro Geral de Imóveis, os Tabeliães, os Oficiais de Protesto, os do Registro de Título e Documentos Particulares da Comarca da Capital e os Oficiais do Registro de Imóveis das sedes das Comarcas do interior que não tenham, como anexo, o escrivanato.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão pelas disponibilidades financeiras próprias.

 

Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 12 DE DEZEMBRO DE 1990.

CARLOS WILSON

Governador do Estado

Silvio Pessoa de Carvalho

Eneida Orenstein Ende

Paulo Marcelo Wanderley Raposo