Lei 10.490 - 09/10/1990

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LEI Nº 10.490, DE 09 DE OUTUBRO DE 1990.

 

EMENTA: Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida pensão especial mensal, no valor de CR$ 18.636,90 (dezoito mil, seiscentos e trinta e seis cruzeiros e noventa centavos), a MARLUCIA DE BARROS MARINS E SILVA, a contar de 09 de março de 1984, NEYDE BANDEIRA DE BARROS MARINS, a contar de 12 de maio de 1978, respectivamente viúva e filhas menores de LUIZ BANDEIRA DA SILVA, ex-Soldado da Policia Militar de Pernambuco.

Parágrafo único. O valor da pensão será automaticamente reajustado nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo publico estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

3.2.9.2 -

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de outubro de 1990.

Carlos Wilson

Governador do Estado

Genilvado Cerqueira de Albuquerque

Wilson de Queiroz Campos Junior

Paulo Marcelo Wanderley Raposo