Lei 10.480 - 04/09/1990

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LEI Nº 10.480, DE 04 DE SETEMBRO DE 1990.

 

EMENTA: Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida pensão especial mensal, no valor de CR$ 7.288,54 (sete mil, duzentos e oitenta e oito cruzeiros e cinqüenta e quatro centavos), a VERA LUCIA PEREIRA DO NASCIMENTO, FERNANDO PEREIRA MACHADO DA SILVA, ALVA PEREIRA MACHADO DA SILVA, LILIAN PEREIRA MACHADO DA SILVA e GLEANA CINTIA BRITO E SILVA, companheira e filhas menores, respectivamente, do ex-motorista-policial de 1ª classe, SP-6, ORLANDO MACHADO DA SILVA, sendo a ultima representada por sua genitora, MARIA DAS GRAÇAS MARQUES DE BRITO.

§ 1º A aludida pensão retroagirá a data de 09 de março de 1988, excetuados os valores pagos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP.

§ 2º A pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

3.2.9.2 -

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de setembro de 1990.

Carlos Wilson

Governador do Estado

João de Andrade Arraes

Wilson de Queiroz Campos Junior

Paulo Marcelo Wanderley Raposo