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Lei 10.474 - 27/08/1990 |
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LEI Nº 10.474, DE 27 DE AGOSTO DE 1990.
EMENTA: Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida pensão especial mensal, no valor de CR$ 16.082,47 (dezesseis mil, oitenta e dois cruzeiros e quarenta e sete centavos), a VANDETE NASCIMENTO DOS SANTOS, ADRIANO MENDONÇA SANTANA, MÔNICA MENDONÇA SANTANA, ADRIANA MENDONÇA SANTANA e ALDEMAR MENDONÇA SANTANA FILHO, respectivamente, viúva e filhos menores de ALDEMAR MENDONÇA DE SANTANA, ex-Soldado da Policia Militar de Pernambuco. § 1º A referida pensão retroagirá a data de 06 de maio de 1986. § 2º A pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de agosto de 1990. Carlos Wilson Governador do Estado Genilvaldo Cerqueira de Albuquerque Wilson de Queiroz Campos Junior Paulo Marcelo Wanderley Raposo |