Lei 10.473 - 27/08/1990

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LEI Nº 10.473, DE 27 DE AGOSTO DE 1990.

 

EMENTA: Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de CR$ 16.082,47 (dezesseis mil, oitenta e dois cruzeiros e quarenta e sete centavos), a EVA MARIA GOMES DA SILVA, EVERTON LUIZ GOMES DA SILVA, EDSON GOMES DA SILVA JUNIOR, respectivamente, viúva e filhos menores de LUIZ SILVESTRE DA SILVA, ex-Soldado da Policia Militar de Pernambuco.

§ 1º A referida pensão retroagirá a data de 11 de maio de 1986.

§ 2º A pensão indicada será reajustada segundo a legislação pertinente.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

3.2.9.2 -

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de agosto de 1990.

Carlos Wilson

Governador do Estado

Genilvaldo Cerqueira de Albuquerque

Wilson de Queiroz Campos Junior

Paulo Marcelo Wanderley Raposo