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Lei 10.458 - 01/08/1990 |
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LEI Nº 10.458, DE 01 DE AGOSTO DE 1990.
EMENTA: Antecipa o reajuste dos valores de remuneração do funcionalismo público estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os valores de vencimento, soldo e salário dos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo ficam majorados em 12%, a titulo de antecipação, a partir de 1º de julho de 1990. Parágrafo único - Incorpora-se ao vencimento ou salário básico, para todos as efeitos legais, o valor decorrente da majoração prevista neste artigo.
Art. 2º As disposições desta lei, observado o disposto no artigo 16 da Lei Nº 10.418, de 26 de março de 1990, são extensivas aos inativos, aos servidores em disponibilidade, aos pensionistas e, aos servidores e empregados da administração indireta abrangidos pela política salarial do Estado.
Art. 3º As despesas com a execução da presente lei correrão a conta das dotações orçarnentárias próprias.
Art. 4º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrária.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de agosto de 1990. CARLOS WILSON Governador do Estado José Joaquim de Almeida Neto Romeu Neves Baptista Silvio Pessoa de Carvalho Tânia Bacelar de Araújo João de Andrade Arraes José Almino Arraes de Alencar Pinheiro Cláudio de Carvalho Lisboa Fernando Antonio Vieira Gonçalves da Silva Paulo Marcelo Wanderley Raposo Gentil de Carvalho Mendonça Filho Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral Alexandre Andrade Lima da Fonte Amaro Torres Galindo Luiz de Faria Filho Genivaldo Cerqueira de Albuquerque Lúcia Carvalho Pinto de Melo José Marques Mariz Wilson de Queiroz Campos Júnior Nelson Borges Gonçalves |