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Lei 10.457 - 12/07/1990 |
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LEI Nº 10.457, DE 12 DE JULHO DE 1990.
EMENTA : Dispõe sobre o provimento dos cargos que menciona, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Presidente e o Vice-Presidente da Fundação de Ensina Superior de Pernambuco - FESP serão eleitos, dentre os professores das unidades de ensino da instituição, pelos professores, estudantes e servidores através de voto direto, secreto e paritário, na forma que dispuser o seu estatuto. Parágrafo único - A eleição, de que trata este artigo, será realizada até o dia 11 de outubro de 1990.
Art. 2º O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente. Parágrafo único. Em caso de vacância, o provimento do cargo de Presidente dar-se-á com a observância dos critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo promoverá a adaptação dos Estatutos da Fundação de Ensino Superior de Pernambuco - FESP às disposições desta lei.
Art. 4º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 DE JULHO DE 1990. CARLOS WILSON Governador do Estado Fernando Antonio Vieira Gonçalves da Silva
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