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Lei 10.121 - 26/05/1988 |
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LEI Nº 10.121, DE 26 DE MAIO DE 1988.
EMENTA: Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de Cz$ 5.651.97 (cinco mil seiscentos e cinqüenta e um cruzados e noventa e sete centavos), a MARIA CAVALCANTI BARBOSA, viúva de Antonio Apolônio Barbosa, Ex-Terceiro Sargento da Policia Militar de Pernambuco, e aos filhos menores do casal, MARCOS ANTONIO BARBOSA, VERALUCIA MARIA CAVALCANTI BARBOSA e ANTONIO APOLONIO BARBOSA JUNIOR, a contar de 26 de maio de 1987. Parágrafo único - A pensão indicada será reajustado segundo a legislação pertinente.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de MAIO de 1988. Miguel Arraes de Alencar Governador do Estado Tânia Bacelar de Araújo Edgar Moury Fernandes Sobrinho Fernando Gonzaga Pessoa |