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Instrução Normativa SRF 165 - 23/12/1999 |
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Instrução Normativa SRF nº 165, de 23 de dezembro de 1999 DOU de 27/12/1999, pág. 26, retificada no DOU de 31/12/1999, pág. 53
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 19 da Medida Provisória no 1.990, de 14 de dezembro de 1999, resolve: Art. 1º O declarante, pessoa física, obrigado à apresentação da declaração de rendimentos prevista no art. 7º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, de que tratam os arts. 6º e 8º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, poderá retificar a declaração anteriormente entregue mediante apresentação de nova declaração, independentemente de autorização pela autoridade administrativa. Parágrafo único. A declaração retificadora referida neste artigo: I – terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, inclusive para os efeitos da revisão sistemática de que trata a Instrução Normativa SRF no 094, de 24 de dezembro de 1997; Art. 2º Quando a retificação da declaração resultar em aumento do imposto declarado, observar-se-á o seguinte procedimento: I - calcular-se-á o novo valor de cada cota, mantendo-se o número de cotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada; Art. 3º Na hipótese de a retificação da declaração resultar em redução do imposto a pagar declarado, observar-se-á o seguinte procedimento: I - calcular-se-á o novo valor de cada cota, mantendo-se o número de cotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada, desde que respeitado o valor mínimo estabelecido; Art. 4º Em se tratando da declaração de rendimentos da pessoa física, não será admitida retificação que tenha por objetivo a troca de modelo. Art. 4º Em se tratando da declaração de rendimentos da pessoa física, após o prazo previsto para sua entrega, não será admitida retificação que tenha por objetivo a troca de modelo. (Redação dada pela IN SRF nº 19/00, de 23/02/2000) Parágrafo único. Relativamente às declarações apresentadas até o exercício de 1998, inclusive, será permitida a sua retificação se o contribuinte, obrigado a utilizar o modelo completo, optou pelo modelo simplificado. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. EVERARDO MACIEL
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