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Instrução Normativa SRF 159 - 24/12/1998 |
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Instrução Normativa SRF nº 159, de 24 de dezembro de 1998 DOU de 29/12/1998, pág. 39
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, alterado pelo art. 12 da Medida Provisória nº 1.753, de 14 de dezembro de 1998 e na Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, resolve: Art. 1º O art. 28 da Instrução Normativa SRF n° 25, de 29 de abril de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28. A pessoa física obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual poderá optar pela apresentação da Declaração Simplificada, independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração recebidos durante o ano-calendário. § 1° A opção a que se refere o caput deste artigo implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto simplificado de vinte por cento do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a oito mil reais. § 2º É vedada a apresentação da Declaração Simplificada ao contribuinte que obteve resultado negativo na atividade rural e deseja compensá-lo em anos-calendário posteriores. § 3º O valor utilizado a título de desconto simplificado não justificará variação patrimonial. § 4° A opção a que se refere este artigo será irretratável." Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1998. EVERARDO MACIEL
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