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Instrução Normativa SRF 08 - 03/02/1999 |
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Instrução Normativa SRF nº 008, de 3 de fevereiro de 1999 DOU de 05/02/1999, pág. 7
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve: Art. 1º A pessoa física residente no Brasil, ausente no exterior por qualquer motivo, efetuará o pagamento do imposto de renda e respectivos acréscimos legais por meio de uma das seguintes modalidades: Parágrafo único. A modalidade de pagamento prevista no inciso II só poderá ser utilizada pela pessoa física residente no Brasil ausente no exterior a serviço do País. Art. 2º O controle do pagamento do imposto de renda efetuado por pessoa física ausente no exterior a serviço do País será realizado pela Superintendência Regional da Receita Federal na Primeira Região Fiscal. Art. 3º O controle da arrecadação e do recolhimento de receitas federais oriundas de pagamentos efetuados pela modalidade prevista no inciso II do art. 1º desta Instrução Normativa será realizado pela Delegacia da Receita Federal em Brasília – DF. Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 31, de 6 de agosto de 1975. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. EVERARDO MACIEL
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