|
Decreto 8.513 - 16/03/1983 |
Inicio |
|
DECRETO 8.513, DE 16 DE MARÇO DE 1983 (Revogado pelo Decreto 36.923/2011) EMENTA: Dispõe sobre o controle de recursos e dispêndios das Entidades Estatais da administração descentralizadas e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 69, incisos II e XI, da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de um maior acompanhamento e controle das entidades da administração descentralizada,
DECRETA: Art. 1° Fica criada a Comissão de Controle das Entidades Estaduais – CEST. § 1° - A Comissão de Controle das Entidades Estaduais – CEST, presidida pelo Secretário do Governo, será integrada pelos Secretários de Planejamento, da Fazenda e de Administração. § 2° - Caberá ao Secretário de Planejamento a função de Secretário Executivo da referida Comissão. § 3° - É facultado aos membros da CEST se fazer representar às suas reuniões por servidor estadual devidamente credenciado.
Art. 2° Consideram-se Entidades Estatais, para os fins deste Decreto, as Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Órgãos Autônomos, Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e as empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado.
Art. 3° Compete à Comissão de Controle das Entidades Estatais – CEST: I – controlar as atividades das Entidades Estatais, tendo em vista ajustá-los aos objetivos, às políticas e às diretrizes do Governo do Estado; II – acompanhar a gestão das Entidades Estatais, no que tange à sua eficiência, desempenho, operacionalidade, rentabilidade econômica e situação econômica e financeira; III- emitir parecer prévio sobre as propostas orçamentárias das entidades Estatais, bem como às propostas de alterações dos orçamentos originais; IV- manter um sistema centralizado de controle da execução orçamentária das Entidades Estatais; V – propor ao Governados do Estado, com base nas informações fornecidas pelas Entidades Estatais, limites máximos de dispêndios globais a serem por elas realizados semestralmente, tendo em vista a disponibilidade do orçamento, a capacidade de endividamento do Estado e geração de recursos pelas referidas Entidades; VI – propor ao Governador do Estado medidas efetivas visando ao controle do endividamento interno e externo das Entidades Estatais, inclusive através do Mercado de Capitais; VII – opinar previamente sobre toda e qualquer operação de crédito ou financiamento em que seja contratante uma Entidade Estatal; VIII – propor critérios, a serem aprovados pelo Governador do Estado, para a fixação ou reajustamento de remuneração dos dirigentes das entidades estatais, os quais serão fielmente observados pelos representantes do Estado nos órgãos deliberativos para tantos competentes; IX – exercer o controle do recolhimento dos dividendos, bonificações ou outros resultados atribuídos ao Estado, apurados nos balanços anuais das Entidades Estatais, bem como propor ao Governo do Estado critérios para sua reaplicação; X – propor ao Governador do Estado, medidas corretivas voltadas para assegurar, a Entidade Estatal, eficiência econômica e rentabilidade financeira; XI – emitir parecer a respeito de propostas de aumento de capital por parte das Entidades Estatais; XII – emitir parecer sobre quaisquer propostas de criação de Entidades Estatais, ou de assunção de controle, por estas, de Empresas Privadas, bem como sobre propostas de transformação, incorporação, fusão, cisão ou liquidação de Entidades Estatais, a fim de serem submetidas à apreciação do Governador do Estado; XIII – organizar de forma sistemática e manter atualizado o Cadastro Estadual de Entidades Estatais. XIV – desincumbir-se de quaisquer outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Governador do Estado , e que sejam relacionadas com o controle das entidades Estatais.
Art. 4° A Secretaria da Fazenda, por propostas da CEST e com aprovação do Governador do Estado, manterá auditagem permanente ou periódica nas Entidades Estatais.
Art. 5° A CEST exercerá controle e fiscalização das atividades específicas das Entidades Estatais, respeitada a supervisão de cada Secretário de Estado da respectiva área de competência. Parágrafo Único – Os representantes governamentais nas Assembléias Gerais, nos Órgãos de Administração e Conselhos Fiscais, ou assemelhados, de Entidades Estatais, bem como os servidores destas, prestarão, sob pena de responsabilidade , todas as informações e esclarecimentos que lhes forem solicitadas pela CEST, para efeito do controle de que trata este Decreto.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios da Secretaria de Planejamento.
Art. 7° A Comissão de Controle das Entidades Estatais – CEST, poderá expedir normas complementares para execução do disposto neste Decreto, mediante resoluções prévia e formalmente homologas pelo Governador do Estado e publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 8° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO COMPO DAS PRINCESAS, em 16 de março de 1983 ROBERTO MAGALHÃES MELO Sylene Ribeiro de Paiva Luiz Otávio de Melo Cavalcanti Horácio Falcão Ferraz Aguinaldo Viriato de Medeiros Filho |