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Decreto 7.952 - 10/05/1982 |
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DECRETO Nº 7.952, DE 10 DE MAIO DE 1982
Ementa: Introduz modificações na estrutura administrativa da Diretoria Geral da Receita, da Secretaria da Fazenda, e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e XI, do artigo 69, da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos incisos II e V, do artigo 6º da Lei nº 7.832, de 6 de abril de 1979.
DECRETA:
Art.1º A Diretoria Geral da Receita, da Secretaria da Fazenda, fica estrutura nos termos do Regulamento que a este acompanha e dele faz parte integrante.
Art.2º O Estado de Pernambuco, para fins de execução das atividades cometidas a Diretoria Geral da Receita, fica dividido nas seguintes regiões: I – 1º Região Fiscal, compreendendo os bairros da Cidade do Recife, situados a margem direita do leito principal do Rio Capibaribe, excetuado o bairro do Recife; II – 2º Região Fiscal, compreendendo o bairro do Recife e os bairros da Cidade do Recife, situados a margem esquerda do leito principal do Rio Capibaribe; III – 3º Região Fiscal, compreendendo os seguintes municípios: Condado, Goiana, Igarassu, Itambé, Itamaracá, Itaquitinga. Olinda e Paulista; IV – 4º Região Fiscal, compreendendo os seguintes municípios: Jaboatão, Moreno, Pombos e Vitória de Santo Antão; V – 5º Região Fiscal, compreendendo os seguintes municípios: Barreiros, Cabo, Escada, Ipojuca, Rio Formoso, São José da Coroa Grande e Sirinhaém; VI – 6º Região Fiscal, compreendendo os seguintes municípios: Aliança, Bom Jardim, Buenos Aires, Camutanga, Carpina, Chã de Alegria, Cumaru, Feira nova, Ferreiros, Frei Miguelinho, Glória do Goitá, João Alfredo, Lagoa de Itaenga, Limoeiro, Macaparana, Nachados, Nazaré da Mata, Orobó, Paudalho, Passira, Salgadinho, São Lourenço da Mata, Santa Maria do Cambucá, São Vicente Ferrer, Surubim, Timbaúba, Tracunhaém e Vicência; VII – 7º Região Fiscal, compreendendo os seguintes municípios: Água Preta, Amaraji, Belém de Maris, Catende, Cortês, Gameleira, Joaquim Nabuco, Maraial, Palmares, Primavera, Quipapá, Ribeirão e São Benedito do Sul; VIII – 8º Região Fiscal, compreendendo os seguintes municípios: Agrestina, Altinho, Barra de Guabiraba, Belo Jardim, Bezerros, Bonito, Brejo da Madre de Deus, Camocim de São Félix, Caruaru, Chã Grande, Cupira, Gravatá, Jataúba, Lagoa dos Gatos, Panelas, Riacho das Almas, Sairé, Santa Cruz do Capibaribe, São Caetano, São Joaquim do Monte, Tacaimbó, Taquaritinga do Norte, Toritama e Vertentes; IX – 9º Região Fiscal, compreendendo os seguintes municípios: Águas Belas, Angelim, Bom Conselho, Brejão, Cachoeirinha, Caetés, Calçado, Canhotinho, Capoeiras, Correntes, Garanhuns, Ibirajuba, Iati, Itaíba, Jupi, Jurema, Lagoa do Ouro, Lajedo, Palmeirina, Paranatama, Saloá, São Bento do Uma, São João e Teresinha; X – 10º Região Fiscal, compreendendo os seguintes municípios: Afogados da Ingazeira, Alagoinha, Arcoverde, Betânia, Brejinho, Buíque, Carnaíba, Custodia, Flores, Ibimirim, Iguaraci, Inajá, Ingazeira, Itapetim, Pedra, Pesqueira, Petrolândia, Poção, Sanharó, Santa Terezinha, São José do Egito, Sertânia, Solidão, Tabira, Tacaratu, Tupanatinga, Tuparetama e Venturosa; XI – 11º Região Fiscal, compreendendo os seguintes municípios: Araripina, Bodocó, Calumbi, Cedro, Exu, Granito, Ipubi, Mirandiba, Ouricuri, Parnamirim, Salgueiro, São José do Belmonte, Serra Talhada, Serrita, Sítio dos Moreiras, Terra Nova, Triunfo, Trindade e Verdejante; XII – 12º Região Fiscal, compreendendo os seguintes municípios: Afrânio, Belém de São Francisco, Cabrobó, Floresta, Itacuruba, Orocó, Petrolina e Santa Maria de Boa Vista.
Art.3º A Diretoria Geral da Receita será dirigida por um Diretor Geral, Símbolo DSC.
Art.4º Os Departamentos da Diretoria Geral da Receita serão dirigidos por Diretores de Departamento, Símbolo DDC. §1º Os Departamento Regionais da Receita, excetuados aqueles com sede na Cidade do Recife, serão dirigidos por titulares de cargos de Diretor de Departamento, Símbolo DDC, criados pela Lei nº 8.946, de 30 de abril de 1982. §2º Os cargos de direção dos demais Departamentos da Diretoria Geral da Receita decorrerão das seguintes transformações; I – Diretor do Departamento de Fiscalização de Rendas em Diretor do Departamento de Planejamento Fiscal; II – Diretor do Departamento de Mercadorias em Trânsito em Diretor do I Departamento Regional da Receita; III – Diretor do Departamento de Arrecadação em Diretor do Departamento de Controle e Acompanhamento Fiscal; IV – Diretor do Departamento de Cadastro e Informações Econômico Fiscais em Diretor do II Departamento Regional da Receita; V – Diretor do Centro de Orientação ao Contribuinte, em Diretor do Departamento de Orientação ao Contribuinte.
Art.5º Observando o disposto nos artigos 3º e 4º, deste Decreto, o coordenador das coordenadorias e os chefes os demais órgãos integrantes da Diretoria Geral da Receita serão designados pelo Secretário da Fazenda.
Art.6º Os Diretores de Departamento da Diretoria Geral da Receita nas suas ausências e impedimentos, serão substituídos por servidores públicos designados pelo Secretário da Fazenda. Art. 6º O I Departamento Regional da Receita compreende os seguintes órgãos:(Redação dada pelo Decreto 13.294/1988) VII – Coordenadoria de Programação Regional, integrada por:(Incluido pelo Decreto 13.294/1988) a) Divisão de Preparação e Documentação;(Incluido pelo Decreto 13.294/1988) b) Divisão de Programação Fiscal;(Incluido pelo Decreto 13.294/1988) c) Divisão de Controle e Avaliação;(Incluido pelo Decreto 13.294/1988) IX – Coordenadoria de Controle de Livros e Documentos Econômicos – Fiscais, integrada pelos seguintes órgãos:(Incluido pelo Decreto 13.294/1988) a) Divisão de Livros e Documentos Fiscais;(Incluido pelo Decreto 13.294/1988) b) Divisão de Informação Econômico – Fiscais;(Incluido pelo Decreto 13.294/1988) X – Coordenadoria de Cadastro e Atendimento, integrada pelos seguintes órgãos:(Incluido pelo Decreto 13.294/1988) a) Divisão de Cadastro e Protocolo Geral;(Incluido pelo Decreto 13.294/1988) b) Divisão de Atendimento.(Incluido pelo Decreto 13.294/1988)
Art.7º Serão atribuídas gratificações pelo exercício, na Diretoria Geral da Receita, das seguintes funções; I – Chefe da Secretaria da Diretoria Geral da Receita – FAG-5; II – Chefe de Secretaria de Departamento – FAG-4; III – Secretária de Coordenadoria – FAG-3.
Art.8º A reforma da estrutura administrativa da Diretoria Geral da Receita, prevista no Regulamento que acompanha este Decreto, será realizada da seguinte forma: I – quando do termo inicial de vigência deste Decreto, serão implantados o Departamento de Orientação ao Contribuinte e os Departamentos Regionais da Receita com jurisdição sobre as regiões fiscais de que tratam os artigos III a XII, do artigo 2º, deste Decreto; II – em 1º de junho de 1982, serão implantados o Departamento de Controle e Acompanhamento Fiscal, o Departamento de Planejamento Fiscal e os Departamentos Regionais da Receita com jurisdição sobre as regiões fiscais de que tratam os incisos I e II, do artigo 2º, deste Decreto, extintos o Departamento de Fiscalização de Rendas, o Departamento de Mercadorias em Trânsito, o Departamento de Arrecadação e o Departamento de Cadastro e Informações Econômico – Fiscais. Parágrafo único – No período compreendido entre o termo inicial de vigência deste Decreto e 1º de junho de 1982, o Departamento de Fiscalização de Rendas, o Departamento de Mercadorias em Trânsito, o Departamento de Arrecadação e o Departamento de Cadastro e Informações Econômico – Fiscais transferirão, gradativamente, aos Departamentos Regionais da Receita referidos no inciso I, deste artigo, as atribuições de sua competência que, nos termos de Regulamento aprovado por este Decreto, passarem a ser de competência daqueles Departamentos. Art.9º Será concedida, relativamente ao período compreendido entre 1º de maio de 1982 e o termo inicial de vigência deste Decreto, gratificação de exercício, instituída nos termos do Decreto-lei nº 124, de 27 de outubro de 1969, pelo desempenho das funções de supervisão de regiões fiscais, inspetoria regional e coordenadoria de regiões fiscais, observado o percentual de 100% (cem por cento) do vencimento do cargo em comissão, Símbolo CC-2, nas duas primeiras hipóteses, e Símbolo CC-3, na hipótese de coordenadoria de regiões fiscais.
Art.10 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.11 Ficam revogados as disposições em contrário e, especialmente, os Decretos nº 4.382, de 27 de dezembro de 1976, e nº 4.923, de 22 de fevereiro de 1975.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de maio de 1982 MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL Everardo de Almeida Maciel
REGULAMENTO DA DIRETORIA GERAL DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO TÍTULO ÚNICO DA DIRETORIA GERAL DA RECEITA CAPÍTULO I DA FINALIDADE
Art.1º A Diretoria Geral da Receita é o órgão integrante da Secretaria da Fazenda que tem por finalidade implementar a política tributária do Estado, quanto ao lançamento e arrecadação dos tributos de sua competência e a execução dos procedimentos administrativos relacionados com o controle desses tributos.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA
Art.2º Integram a Diretoria Geral da Receita (DGR): I – Secretaria; II – Assessoria; III – Departamento de Controle e Acompanhamento Fiscal (DECON); IV – Departamento de Orientação ao Contribuinte (DEOC); V – Departamento de Planejamento Fiscal (DEPLAF); VI – I Departamento Regional da Receita (I DRR), com jurisdição sobre a 1ª Região Fiscal e sede na Cidade do Recife; VII – II Departamento Regional da Receita (II DRR)), com jurisdição sobre a 2ª, Região Fiscal e sede na Cidade do Recife; VIII – III Departamento Regional da Receita (III DRR), com jurisdição sobre a 3ª Região Fiscal e sede na Cidade de Olinda; IX – IV Departamento Regional da Receita (IV DRR), com jurisdição sobre a 4ª Região Fiscal e sede na Cidade de Jaboatão; X – V Departamento Regional da Receita (V DRR), com jurisdição sobre a 5ª Região Fiscal e sede na Cidade do Cabo; XI – VI Departamento Regional da Receita (VI DRR), com jurisdição sobre a 6ª Região Fiscal e sede na Cidade de Carpina; XII – VII Departamento Regional da Receita (VII DRR), com jurisdição sobre a 7ª Região Fiscal e sede na Cidade de Palmares; XIII – VIII Departamento Regional da Receita (VIII DRR), com jurisdição sobre a 8ª Região Fiscal e sede na Cidade de Caruaru; XIV – IX Departamento Regional da Receita (IX DRR), com jurisdição sobre a 9ª Região Fiscal e sede na Cidade de Garanhuns; XV – X Departamento Regional da Receita (X DRR), com jurisdição sobre a 10ª Região Fiscal e sede na Cidade de Arcoverde; XVI – XI Departamento Regional da Receita (XI DRR), com jurisdição sobre a 11ª Região Fiscal e sede na Cidade de Salgueiro; XVII – Departamento Regional da Receita (XII DRR), com jurisdição sobre a 12ª Região Fiscal e sede na Cidade de Petrolina.
Art.3º O Departamento de Controle e Acompanhamento Fiscal compreende: I – Secretaria; II – Coordenadoria de Arrecadação, integrada por:
III – Coordenadoria de Cadastro, integrada por:
IV – Coordenadoria de Débitos Fiscais, integrada por:
V – Coordenadoria de Controle de Informações, integrada por:
Art.4º O Departamento de Orientação ao Contribuinte compreende: I – Secretaria; II – Coordenadoria de Divulgação da Legislação Tributária; III – Coordenadoria de Orientação Tributária.
Art.5º O Departamento de Planejamento Fiscal compreende: I – Secretaria; II – Coordenadoria de Avaliação e Pesquisa; III – Coordenadoria de Procedimentos Fiscais; IV – Coordenadoria de Programação Fiscal.
Art.6º Os I e II Departamentos Regionais de Receita compreendem os seguintes órgão: I – Secretaria; II – Coordenadoria de Apoio Administrativo; III – Coordenadoria de Orientação ao Contribuinte; IV – Coordenadoria de Controle e Acompanhamento Fiscal integrada por:
V – Coordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos; VI – Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, integrada por:
VII – Coordenadoria de Programação Regional.
Art.7º Os III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII Departamentos Regionais da Receita compreendem os seguintes órgão: I – Secretaria; II – Coordenadoria de Apoio Administrativo; III – Coordenadoria de Controle e Acompanhamento Fiscal, compreendendo Agências da Receita Estadual em cada município de sua jurisdição; IV – Coordenadoria de Fiscalização de Estabelecimento; V – Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, integrada por:
Parágrafo único. O Secretário da Fazenda designará assessores que desempenharão suas funções junto aos Diretores dos Departamentos referidos neste artigo.
CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS SEÇÃO I Da Diretoria Geral da Receita
Art.8º Compete a Diretoria Geral da Receita: I – administrar a arrecadação de tributos de competência do Estado ou de outras pessoas jurídicas constitucionais, na hipótese de delegação de competência: II – conceber e implementar sistemáticas de controle e fiscalização, quanto a atuação dos contribuintes e a ocorrência de fatos geradores de tributos de competência do Estado ou cuja fiscalização lhe tenha sido delegada; III – orientar o contribuinte, quanto aos direitos e obrigações decorrentes da aplicação da legislação relativa aos tributos estaduais; IV – promover a cobrança administrativa dos créditos tributários, cujo pagamento não tenha sido efetuado nos prazos legais; V – acompanhar, junto aos órgãos competentes, a execução judicial da dívida ativa; VI – assessorar o Secretário da Fazenda em assuntos relacionados com a formulação ou implementação da política tributária estadual; VII – interpretar a legislação tributária, dentro de sua esfera de competência; VIII – estabelecer pautas de valores para cálculo do Imposto Operações Relativas a Circulação de Mercadorias – ICM; IX – reconhecer os casos de não incidência, bem como de isenção, do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos ITBI; X – exercer outras atividades relacionadas, direta ou indiretamente, com a administração de tributos estaduais.
SEÇÃO II DA ASSESSORIA
Art.9º A Assessoria compete: I – colaborar com o Diretor Geral na administração e estudo assuntos a ele submetidos; II – elaborar pareceres, relatórios e minutos de atos normativos, declaratórios ou decisórios. Parágrafo único – Os Assessores da Diretoria Geral da Receita serão designados pelo Secretário da Fazenda, mediante indicação do Diretor Geral da Receita, dentre servidores públicos estaduais.
SEÇÃO III Do Departamento de Controle e Acompanhamento Fiscal
Art.10. O Departamento de Controle e Acompanhamento Fiscal tem por finalidade promover a integração das ações de arrecadação, controle e acompanhamento fiscal, competindo-lhe especificamente; I – administrar, a nível central, a arrecadação tributária; II – administrar a nível central, os procedimentos relacionados com o controle cadastral, inclusive as informações de natureza econômico-fiscal; III – administrar a nível central, os procedimentos relacionados com a cobrança de débitos fiscais; IV – administrar os fluxos de documentos e a operação dos sistemas de processamento de dados da Diretoria Geral da Receita.
SUBSEÇÃO I Das Coordenadores UNIDADE I Da Coordenadoria de Arrecadação
Art.11. A Coordenadoria de Arrecadação compete administrar, a nível central a arrecadação tributária do Estado, cabendo-lhe, especificamente: I – coordenar as atividades relacionadas com acompanhamento e análise da arrecadação tributária estadual; II – coordenar as atividades relacionadas com conferência e distribuição dos relatórios relativos a contabilização da receita tributária; III – supervisionar e orientar os órgão arrecadadores credenciados, quanto aos procedimentos relacionados com a arrecadação tributária informando, ao Diretor do DECON, a ocorrência de infração com vista a aplicação de penalidades; IV – coordenar as atividades relacionadas com o controle dos recolhimentos de ICM por contribuintes que gozem de incentivos fiscais; V – coordenar as atividades relacionadas com a compensação interestadual de ICM, o levantamento de cauções e a restituição de tributos.
SUBUNIDADE I Da Divisão de Acompanhamento da Arrecadação
Art.12. A Divisão de Acompanhamento da Arrecadação compete: I – acompanhar a arrecadação tributária estadual; II – efetuar análises dos dados relativos a arrecadação tributária; III – supervisionar os órgãos arrecadadores credenciados, quanto sobre aos procedimentos relacionados com a arrecadação tributária.
SUBUNIDADE II Da Divisão de Controle da Arrecadação
Art.13. A Divisão de Controle da Arrecadação compete: I – efetuar a conferência e distribuição dos relatórios de saída de processamento de dados relacionados com contabilização da receita tributária; II – controlar os recolhimentos ICM dos contribuintes que gozem de incentivos fiscais; III – administrar os procedimentos relacionados com a compensação interestadual de ICM; IV – administrar os procedimentos relacionados com a restituição de tributos; V – acompanhar os procedimentos relacionados com o levantamento de cauções.
UNIDADE II Da Coordenadoria de Cadastro
Art.14. A Coordenação de Cadastro compete administrar a nível central, os procedimentos relacionados com o controle cadastral, cabendo-lhe especificamente: I – coordenar as atividades relacionadas com o acompanhamento dos procedimentos relativos a inscrição ou atualização de dados de contribuintes no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEP, a autorização ou autenticação de documentos fiscais e a recepção de documentos de informações exigidos pela legislação tributária; II – coordenar as atividades relacionadas com a manutenção e atualização dos arquivos de dados cadastrais dos contribuintes do Estado e a classificação dos contribuintes inscritos no CACEP, quanto ao Código de Atividades Econômicas (CAE); III – coordenar as atividades relacionadas com o atendimento a solicitações de outros órgão da Secretaria da Fazenda ou de contribuintes relativas ao fornecimento de informações disponíveis nos arquivos de dados cadastrais, bem como emitir certidões, quando for o caso; IV – coordenar as atividades relacionadas com a efetivação de bloqueio de inscrição cadastral ou declaração de inidoneidade de documentos fiscais, a vista de determinação do Departamento de Planejamento Fiscal.
SUBUNIDADE I Da Divisão de Acompanhamento Cadastral
Art.15. A Divisão de Acompanhamento Cadastral compete: I – analisar o cadastro de contribuintes do Estado; II – acompanhar a execução dos procedimentos relacionados com a inscrição ou atualização de dados de contribuintes no CACEP; III – acompanhar a execução dos procedimentos relacionados com a autorização ou autenticação de documentos fiscais; IV – acompanhar a execução dos procedimentos relacionados com a recepção dos documentos de informações exigidos pela legislação tributária.
SUBUNIDADE II Da Divisão de Controle Cadastral
Art.16. A Divisão de Controle Cadastral compete: I – manter arquivos atualizados de dados cadastrais dos contribuintes do Estado: II – atribuir o Código de Atividade Econômicas (CAE) adequado, no requerimento para cadastramento ou alteração cadastral; III – preparar certidões e atender a solicitações de contribuintes, quando for necessário a confrontação com documentos arquivados de forma centralizada; IV – fornecer informações e efetuar verificações e referentes a dados cadastrais de contribuintes, quando solicitadas por outros órgãos da Diretoria Geral da Receita; V – executar os procedimentos relacionados com o bloqueio de inscrição cadastral e com declaração de inidoneidade de documentos fiscais.
UNIDADE III Da Coordenadoria de Débitos Fiscais
Art.17. A Coordenadoria de Débitos Fiscais compete administrar, a nível central, os procedimentos relacionados com a cobrança administrativa de créditos tributários, cabendo-lhe, especificamente: I – coordenar as atividades relacionadas com a inscrição de débitos fiscais na dívida ativa do Estado, o controle dos processos referentes a esses débitos, bem como emitir certidões relacionadas com a dívida ativa; II – coordenar as atividades relacionadas com o acompanhamento da execução judicial da dívida ativa; III – coordenar as atividades relacionadas com o controle e o acompanhamento dos processos referentes a Autos de Infração, confissões de débito, Autos de Apreensão, Ativos de Retenção ou outros instrumentos de cobrança administrativa de créditos tributários do Estado; IV – coordenar as atividades relacionadas com o acompanhamento da tramitação dos procedimentos fiscais administrativos nos órgãos julgadores administrativos.
SUBUNIDADE I Da Divisão da Dívida Ativa
Art.18. A Divisão da Dívida Ativa compete: I – administrar os procedimentos relacionados com a inscrição de débitos fiscais na dívida ativa do Estado; II – controlar os processos referentes a débitos inscritos na dívida ativa; III – preparar certidões referentes a dívida ativa; IV – acompanhar a execução judicial da dívida ativa.
SUBUNIDADE II Da Divisão de Processos Fiscais
Art.19. A Divisão de Processos Fiscais compete: I – administrar os procedimentos relacionados com o controle dos Autos de Infração e confissões de débitos; II – encaminhar os documentos de entrada ao órgão de execução dos serviços de processamento de dados e receber, deste órgão os documentos de saída do processamento; III – exercer controle sobre os prazos de entrega e a completeza dos documentos de entrada e de saída dos sistemas de processamento de dados; IV – remeter os documentos de saída dos sistemas do processamento de dados aos órgãos usuários daqueles documentos; V – executar os trabalho auxiliares de operação de sistemas de processamento de dados atribuídos a Diretoria Geral da Receita, tais como conferência de documentos de entrada ou de saída, preenchimento de boletins, preparação de lotes de documentos e outros trabalhos afins.
SEÇÃO IV Do Departamento de Orientação ao Contribuinte
Art.24. O Departamento de Orientação ao Contribuinte tem por finalidade promover o aperfeiçoamento permanente das relações entre o fisco e os contribuintes, competindo-lhe, especificamente: I – assessorar o Diretor Geral da Receita em assuntos referentes a legislação tributária e ao relacionamento com os contribuintes; II – divulgar a legislação tributária e sua interpretação; III – orientar os órgãos de execução, quanto ao atendimento contribuinte.
SUBSEÇÃO I Das Coordenadorias UNIDADE I Da Coordenadoria de Divulgação da Legislação Tributária
Art.25. A Coordenadoria de Divulgação da Legislação Tributária compete: I – gerar e manter o arquivo atualizado da legislação e jurisprudência tributárias; II – distribuir de forma sistemática, a atualização da legislação e jurisprudência tributárias aos órgãos integrantes da Diretoria Geral da Receita; III – divulgar a legislação e jurisprudência tributárias entre contribuintes, recorrendo aos meios de comunicação adequados; IV – articular-se com outros órgãos públicos para intercâmbio informações relacionadas com a legislação tributária.
UNIDADE II Da Coordenadoria de Orientação Tributária
Art.26. A Coordenadoria de Orientação Tributária compete: I – promover em articulação com os Departamentos Regionais da Receita, programas de orientação ao contribuinte; II – orientar, tecnicamente, os Departamentos Regionais da Receita quanto a interpretação dos instrumento de controle tributário; III – promover cursos sobre assuntos relacionados com a legislação tributária. SEÇÃO V Do Departamento de Planejamento Fiscal
Art.27. O Departamento de Planejamento Fiscal tem por finalidade promover o aperfeiçoamento permanente das ações de fiscalização e controle, integrando-as aos objetivos definidos na política tributária do Estado, cabendo-lhe especificamente: I – formular planos e programas de ação globais e avaliar seus resultados; II – desenvolver sistemáticas de fiscalização e controle adequadas aos planos e programas; III – elaborar e acompanhar a nível central programas de fiscalização.
SUBSEÇÃO I Das Coordenadorias UNIDADE I Da Coordenadoria de Avaliação e Pesquisa
Art.28. A Coordenadoria de Avaliação e Pesquisa compete formular e avaliar planos e programas de ação globais, cabendo-lhe, especificamente: I – analisar e avaliar o desempenho da arrecadação tributária e formular sugestões de estratégias para seu aperfeiçoamento; II – detalhar as estratégias aprovadas e formular proposições de linhas de ação para a Diretoria Geral da Receita; III – detalhar as linhas de ação aprovadas em planos e programa de ações fiscais; IV – acompanhar a legislação e jurisprudência tributárias para identificação de suas implicações sobre as sistemáticas de fiscalização e controle; V – avaliar de forma sistemática os resultados da execução dos planos e programas de ações fiscais. Parágrafo único – Mediante Portaria do Secretário da Fazenda, poderão instituídos, vinculados a Coordenadoria de Avaliação e Pesquisa grupos para estudo de atividades econômicas específicas.
UNIDADE II Da Coordenadoria de Procedimentos Fiscais
Art.29. A Coordenadoria de Procedimentos Fiscais compete desenvolver e avaliar sistemáticas de fiscalização e controle, cabendo-lhe, especificamente: I – avaliar as sistemáticas de fiscalização e controle utilizadas pela Diretoria Geral da Receita; II – projetar sistemáticas de fiscalização e controle; III – elaborar normas de funcionamento, rotinas de procedimentos e outros instrumentos de fiscalização e controle; IV – assistir os Departamentos Regionais da Receita, quanto a interpretação dos instrumentos de fiscalização e controle; V – elaborar ementas de cursos de treinamento de pessoal da Diretoria Geral da Receita, a serem desenvolvidos pelos Departamento de Orientação ao Contribuinte; VI – acompanhar, junto ao Departamento de Sistemas e Métodos da Diretoria Geral de Coordenação, o desenvolvimento ou alteração de sistemas de processamento de dados; VII – analisar e informar processos referentes a solicitações de regimes especiais de emissão e escrituração de documentos fiscais, para decisão do Diretor Geral da Receita.
UNIDADE III Da Coordenadoria de Programação Fiscal
Art.30. A Coordenadoria de Programação Fiscal compete elaborar e acompanhar, a nível central, os programas de fiscalização, cabendo-lhe especificamente: I – elaborar os programas estaduais de fiscalização de estabelecimentos de contribuintes e de mercadorias em trânsito, pormenorizando-os por regiões fiscais; II – preparar os formulários e demais documentos para suporte e avaliação da execução de fiscalização; III – analisar e consolidar os relatórios resultantes da execução regional da fiscalização; IV – avaliar os resultados da execução estadual da fiscalização; V – controlar os procedimentos relacionados com o bloqueio de inscrição cadastral e com declaração de inidoneidade de documentos fiscais; VI – articular-se com outros órgãos de controle tributário para integração de ações.
SEÇÂO VI Dos I e II Departamentos Regionais da Receita
Art.31. Os Departamentos Regionais da Receita, de que trata esta Seção, observado o disposto no parágrafo único, do artigo 2º, são órgãos de execução da Diretoria Geral da Receita, tendo como finalidade executar as ações de arrecadação, fiscalização e controle na área de jurisdição de suas respectivas regiões fiscais competindo-lhes especificamente: I – orientar e assistir o contribuinte em seus relacionamentos com a Diretoria Geral da Receita; II – administrar a arrecadação tributária; III – exercer controles cadastrais sobre os contribuintes e sobre a ocorrência de fatos geradores; IV – fiscalizar estabelecimentos de contribuintes e mercadorias em trânsito, quanto ao cumprimento das obrigações tributárias; V – administrar os procedimentos relacionados com a avaliação de imóveis para efeito de lançamento do ITBI; VI – promover a cobrança administrativa dos créditos tributários não recolhidos nos prazos legais; VII – acompanhar, junto aos órgãos competentes, a execução judicial da dívida ativa.
SUBUNIDADE II Das Divisões de Cadastro
Art.36. Compete as Divisões de Cadastro: I – manter os arquivos de dados cadastrais referentes aos contribuintes; II – emitir certidões de documentos mantidos nos arquivos ou autenticar documentos, mediante confronto com os originais arquivados; III – administrar os procedimentos relacionados com a autorização para impressão e autenticação de documentos fiscais; IV – informar processos cadastrais e controlar sua tramitação.
SUBUNIDADE III Das Divisões de Controle de Informações
Art.37. As Divisões de Controle de Informações compete: I – acompanhar, junto a Coordenadoria de Controle de Informações, do Departamento de Controle e Acompanhamento Fiscal, a execução dos serviços de processamento de dados de interesse do Departamento; II – orientar os órgãos do Departamento, quanto ao preenchimento e verificação de documentos para processamento de dados; III – conferir e consolidar, em lotes, os documentos para processamento de dados oriundos de órgãos do Departamento ou de órgãos arrecadadores credenciados, para envio a Coordenadoria de Controle de Informações; IV – receber e distribuir aos órgãos usuários, após verificação de sua completa, os documentos oriundos de processamento de dados; V – administrar o fluxo de documentos entre o Departamento Regional da Receita e os demais órgãos da Diretoria Geral da Receita.
SUBUNIDADE IV Das Divisões de Débitos Fiscais
Art.38. Compete as Divisões de Débitos Fiscais: I – administrar os processos relacionados com Auto de Infração, Auto de Apreensão e confissão de débito; II – executar ou acompanhar os procedimentos relacionados com a cobrança administrativa de créditos tributários, apurados por Auto de Infração, Auto de Apreensão ou objeto de confissão de débito.
UNIDADE IV Das Coordenadorias de Fiscalização de Estabelecimentos
Art.39. As Coordenadorias de Fiscalização de Estabelecimentos dos Departamentos Regionais da Receita de que trata esta Seção, compete: I – coordenar a execução das ações de fiscalização de estabelecimentos contempladas nos programas aprovados pelo Diretor do Departamento Regional da Receita; II – coordenar o registro das ações de fiscalização executadas e consolidar os dados registrados, para efeito de avaliação dos resultados daquelas ações; III – coordenar a execução da avaliação de imóveis para efeito de lançamento do ITBI.
UNIDADE V Das Coordenadorias de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito
Art.40. As Coordenadorias de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, dos Departamentos Regionais da Receita de que trata esta Seção compete coordenar a execução e registro das ações fiscais programadas, relativamente a contribuinte inscrito no regime de pagamento fonte, consolidar os dados relativos as ações executadas, para efeito de avaliação e ainda: I – coordenar as atividades de controle de mercadorias e documentos apreendido; II – coordenar as atividades de fiscalização e controle sobre mercadorias em trânsito, exercidas em vias públicas e nos terminais de embarque e desembarque de mercadorias.
SUBUNIDADE I Das Divisões de Controle de Retenções
Art.41. As Divisões de Controle de Retenções compete: Parágrafo Único. A Coordenadoria de Programação Regional é integrada pelos seguintes órgãos, a quem compete, em especial:(Redação dada pelo Decreto 13.294/1988) I – controlar as mercadorias apreendidas; I – quanto à Divisão de Preparação e Documentação:(Redação dada pelo Decreto 13.294/1988) a) preparar os documentos fiscais a serem utilizadas na programação de fiscalização sumária e completa;(Incluido pelo Decreto 13.294/1988) b) registrar os resultados das ações fiscais nas fichas de acompanhamento ou por meio de processamento de dados;(Incluido pelo Decreto 13.294/1988) c) emitir listagem e relatórios que servirão de suporte à programação fiscal;(Incluido pelo Decreto 13.294/1988) II – registrar, classificar e distribuir os Avisos de Retenção e outros documentos resultantes de atividades de fiscalização. II – quanto à Divisão de Programação Fiscal:(Redação dada pelo Decreto 13.294/1988) a) programar, com base nos planos e projetos elaborados pelo DEPLAF, bem como nas diretrizes emanadas da direção da DGR e do I DRR, as atividades de fiscalização de estabelecimento e de mercadorias em trânsito;(Incluido pelo Decreto 13.294/1988) b) proceder à triagem dos documentos a serem utilizados na programação das atividades de fiscalização;(Incluido pelo Decreto 13.294/1988) c) analisar listagem e documentos que servirão de suporte às ações de fiscalização;(Incluido pelo Decreto 13.294/1988) III – quanto à Divisão de Controle e Avaliação:(Incluido pelo Decreto 13.294/1988) a) conferir os relatórios de fiscalização e diligências para aferição dos pontos de produtividade fiscal;(Incluido pelo Decreto 13.294/1988) b) elaborar mapas de consolidação dos resultados das atividades fiscais;(Incluido pelo Decreto 13.294/1988) c) controlar o retorno dos documentos utilizados como suporte nas ações de fiscalização e o encaminhamento dos mesmos para os órgãos solicitantes;(Incluido pelo Decreto 13.294/1988) d) controlar os procedimentos relacionados com o bloqueio, regularização e normalização de inscrição cadastral, decorrentes das ações de fiscalização;(Incluido pelo Decreto 13.294/1988) e) avaliar os resultados da execução das atividades das ações fiscais programadas.(Incluido pelo Decreto 13.294/1988)
SUBUNIDADE II Dos Terminais de Embarque e Desembarque de Mercadorias
Art.42. Aos Terminais de Embarque o Desembarque de Mercadorias compete coordenar e executar os trabalhos de fiscalização das mercadorias que por eles transitarem. Art.42 Às Coordenadorias de Controle de Livros e Documentos Econômico- Fiscais e de Cadastro e Atendimento compete orientar, supervisionar e executar os procedimentos administrativos relacionados com o controle cadastral, com o controle de livros e documentos fiscais, protocolo geral, bem como o atendimento aos contribuintes, cabendo-lhes, especificamente:(Redação dada pelo Decreto 13.294/1988) I – quanto à Coordenadoria de Controle de Livros e Documentos Econômica- Fiscais, coordenar as atividades relacionadas com os controles dos livros, talonários e documentos econômico-fiscais;(Incluido pelo Decreto 13.294/1988) II – quanto à Coordenadoria de Cadastro e Atendimento:(Incluido pelo Decreto 13.294/1988) a) coordenar as atividades relacionadas com a inscrição e atualização cadastral de contribuinte no CACEPE;(Incluido pelo Decreto 13.294/1988) b) coordenar as atividades relacionadas com o atendimento aos contribuintes e com a conferência, recebimento e encaminhamento dos processos e documentos por eles enviados ao I DRR.(Incluido pelo Decreto 13.294/1988) § 1º A Coordenadoria de Controle de Livros e Documentos Econômicos – Fiscais é integrada pelos seguintes órgãos, a quem compete, em especial:(Incluido pelo Decreto 13.294/1988) I – quanto à Divisão de Livros e Documentos Fiscais:(Incluido pelo Decreto 13.294/1988) a) executar os procedimentos relacionados com autorização para impressão de documentos fiscais e autenticação de livros fiscais;(Incluido pelo Decreto 13.294/1988) b) manter os arquivos de ficha de controle de talonário fiscal, de cartão de autografo dos contribuintes e de documentos referentes à utilização de máquina registradora;(Incluido pelo Decreto 13.294/1988) II - quanto à Divisão de Informações Econômico – Fiscais:(Incluido pelo Decreto 13.294/1988) a) conferir e receber os documentos de informação exigidos pela legislação tributária;(Incluido pelo Decreto 13.294/1988) b) exercer as atividades de controle das GIAM´s.(Incluido pelo Decreto 13.294/1988) § 2º A Coordenadoria de Cadastro e Atendimento é integrada pelos seguintes órgãos, a quem compete, em especial:(Incluido pelo Decreto 13.294/1988) I – quanto à Divisão de Cadastro e Protocolo Geral:(Incluido pelo Decreto 13.294/1988) a) manter os arquivos de dados cadastrais referentes aos contribuintes;(Incluido pelo Decreto 13.294/1988) b) emitir certidões com base em documentos mantidos nos arquivos e autenticar documentos, mediante confronto com os originais arquivados;(Incluido pelo Decreto 13.294/1988) c) informar processos cadastrais e controlar sua tramitação;(Incluido pelo Decreto 13.294/1988) d) conferir e receber processos referentes à inscrição ou atualização cadstral;(Incluido pelo Decreto 13.294/1988) e) controlar o protocolo geral, recebendo e distribuindo as comunicações formais encaminhadas pelos contribuintes ao I DRR;(Incluido pelo Decreto 13.294/1988) II – quanto à Divisão de Atendimento:(Incluido pelo Decreto 13.294/1988) a) prestar informações sobre a tramitação de processos de iniciativa do Contribuinte;(Incluido pelo Decreto 13.294/1988) b) prestar esclarecimento ao público, quanto ao funcionamento do I DRR”.(Incluido pelo Decreto 13.294/1988)
UNIDADE VI Das Coordenadorias de Programação Regional
Art.43. As Coordenadorias de Programação Regional, dos I e II Departamentos Regionais da Receita, compete assistir o Diretor do respectivo Departamento na programação e controle das ações fiscais e na avaliação de seus resultados, cabendo-lhes, especificamente: I – elaborar, com base nos planos e programas emitidos pelo Departamento de Planejamento Fiscal, a programação das atividades de fiscalização de estabelecimentos e de mercadorias em trânsito; II – proceder a triagem de documentos, quanto a sua utilização na programação das atividades de fiscalização; III – avaliar os resultados da execução das atividades programadas; IV – preparar a documentação de suporte as ações de fiscalização; V – controlar os documentos utilizados como suporte as ações de fiscalização; VI – elaborar mapas de consolidação dos resultados das atividades fiscais.
SEÇÃO VII Dos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII Departamentos Regionais da Receita.
Art.44. Relativamente as finalidades e atribuições dos Departamentos Regionais da Receita referidos nesta Seção, é de ser observado o disposto no artigo 31, deste Regulamento. Parágrafo único – Nos Departamentos Regionais de que trata esta Seção, as atribuições referidas no artigo 43, serão desempenhadas por assessores dos Diretores do Departamentos.
SUBSEÇÃO I Das Coordenadorias UNIDADE I Das Coordenadorias de Apoio Administrativo
Art.45. Relativamente a competência das Coordenadorias de Apoio Administrativo, dos Departamentos Regionais da Receita referidos nesta Seção é de ser observado o disposto no artigo 32, deste Regulamento.
UNIDADE II Das Coordenadorias de Controle e Acompanhamento Fiscal
Art.46. As Coordenadorias de Controle e Acompanhamento Fiscal dos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, e XII Departamentos Regionais da Receita compete orientar supervisionar e executar os procedimentos administrativos relacionados com o controle da arrecadação, controle cadastral, cobrança de débitos fiscais e orientação ao contribuinte, quanto a seus relacionamentos com a Diretoria Geral da Receita, cabendo-lhes, especificamente: I – acompanhar o desempenho da arrecadação tributárias; II – administrar os procedimentos relacionados com cauções ou outros depósitos efetuados por contribuintes; III – analisar processos referentes a restituição de tributos; IV – manter os arquivos de dados cadastrais referentes aos contribuintes; V – emitir certidões de documentos mantidos nos arquivos ou autenticar documentos, mediante confronto com os originais arquivados; VI – administrar os processos relacionados com Auto de Infração, Auto de Apreensão e confissão de débito; VII – executar ou acompanhar os procedimentos relacionados com a cobrança administrativa de créditos tributários, apurados por Auto de Infração, Auto de Apreensão ou objeto de confissão de débito; VIII – acompanhar, junto a Coordenadoria de Controle de Informações, do Departamento de Controle e Acompanhamento Fiscal a execução dos serviços de processamento de dados de interesse do Departamento; IX – orientar os órgãos do Departamento, quanto ao preenchimento e verificação de documentos para processamento de dados; X – conferir e consolidar, em lotes, os documentos para processamento de dados oriundos de órgãos do Departamento, para envio a Coordenadoria de Controle de Informações; XI – receber e distribuir, aos órgãos usuários, após verificação de sua completeza, os documentos oriundos de processamento de dados; XII – administrar o fluxo de documentos entre o Departamento e os demais órgãos da Diretoria Geral da Receita; XIII – coordenar as atividades executadas pelas Agências da Receita Estadual.
SUBUNIDADE I Das Agências da Receita Estadual
Art.47. As Agências da Receita Estadual compete executar atividades relacionadas com a administração da arrecadação, orientação ao contribuinte e controle cadastral, cabendo-lhe, especificamente: I – prestar esclarecimentos ao contribuinte, quanto a obrigações acessórias, assim como quanto a outros relacionamentos com a Diretoria Geral da Receita; II – conferir e receber processos de inscrição e atualização cadastrais, documentos de informação exigidos pela legislação tributária e comunicações formais do contribuinte; III – prestar informações sobre a tramitação de processos de iniciativa do contribuinte; IV – executar ou acompanhar a distribuição de comunicações formais da Diretoria Geral da Receita aos contribuintes; V – acompanhar o cumprimento das obrigações dos órgãos arrecadadores credenciados, para com a Secretaria da Fazenda; VI – receber e conferir os documentos de arrecadação oriundos dos órgãos arrecadadores credenciados; VII – executar os procedimentos relacionados com o recebimento de tributos referentes a operações constantes de documentos fiscais objeto de Aviso de Retenção; VIII – executar os procedimentos relacionados com a emissão de Nota Fiscal Avulsa; IX – conferir a prestação de contas de Agente de Administração Fiscal; X – efetuar a arrecadação da receita estadual, quando devidamente autorizada pelo Secretário da Fazenda; XI – informar processo de inscrição e atualização cadastrais; XII – executar os procedimentos relacionados com fornecimento de autorização para impressão e autenticação de documentos fiscais; XIII – efetuar o registro inicial de processos e o controle da tramitação de documentos.
UNIDADE III Das Coordenadorias de Fiscalização de Estabelecimentos
Art.48. Relativamente a competência das Coordenadorias de Fiscalização de Estabelecimentos, dos Departamentos Regionais da Receita referidos nesta Seção, é de ser observado o disposto no artigo 39, deste Regulamento.
UNIDADE IV Das Coordenadorias de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito
Art.49. As Coordenadorias de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, dos Departamentos Regionais da Receita referidos nesta Seção, compete coordenar a exercução e registro das ações fiscais programadas, relativamente a contribuinte inscrito no regime de pagamento fonte, consolidar os dados relativos as ações executadas, para efeito de avaliação e, ainda: I – coordenar as atividades de controle de mercadorias e documentos apreendidos; II – coordenar as atividades de fiscalização e controle sobre mercadorias em trânsito, exercidas nos Postos Fiscais e em vias públicas.
SUBUNIDADE I Das Divisões de Controle de Retenções
Art.50. Relativamente a competência das Divisões de Controle de Retenções de que trata esta subunidade é de ser observado o disposto no artigo 41, deste Regulamento.
SUBUNIDADE II Dos Postos Fiscais
Art.51 Aos Postos Fiscais compete coordenar e executar os trabalhos de fiscalização das mercadorias que por eles transitarem.
CAPÍTULO IV Das Disposições Gerais
Art.52. A função de coordenador da Coordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos será privativa de funcionário titular de cargo de Agente Fiscal e aquela das Coordenadorias de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito e de Controle e Acompanhamento Fiscal, bem como a chefia dos órgãos que as integrem, será de funcionários titulares de cargo de Agente Fiscal Auxiliar.
Art.53. A Secretaria de Diretoria Geral da Receita será integrada por secretárias, dirigidas por um chefe, competindo a este órgão o desempenho das atividades de apoio administrativo. Parágrafo único – O disposto neste artigo é extensivo as Secretarias dos Departamentos e, no que couber, as secretárias de coordenadoria.
Art.54. É de competência do Secretário da Fazenda, a criação, mediante Portaria, de Postos Fiscais e de Terminais de Embarque e Desembarque de Mercadorias.
Art.55. O Secretário da Fazenda, mediante Portaria, disciplinará os casos não previstos neste Regulamento.
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