Decreto 13.294 - 17/10/1988

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DECRETO Nº 13.294, DE 17 DE OUTUBRO DE 1988.

 

EMENTA: Introduz alterações na estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda e da outras providências.

 

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e XI, do artigo 69, da Constituição Estadual,

 

Considerando a necessidade de proceder, em reduzido espaço de tempo, a alterações na estrutura do I Departamento Regional da Receita, visando à agilização de procedimentos relacionados com o cadastro e o atendimento de contribuintes dos tributos estaduais;

 

Considerando a necessidade de se instituir, no Departamento de Controle da Receita, uma Divisão de Controle do IPVA, a fim de implementar e agilizar os mecanismos de recepção e controle dos documentos referentes ao IPVA, em articulação com o Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN – PE, nos termos de convênio recentemente celebrado para esse fim;

 

Considerando que as medidas ora propostas se revestem de um caráter emergencial, devendo ser reavaliadas quando da implantação da reforma administrativa do Estado,

 

DECRETA:

 

Art.1º Os artigos 6º, 41 e 42, do Regulamento da Diretoria Geral da Receita, aprovado pelo Decreto nº 7952, de 10 de maio de 1982 e alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º O I Departamento Regional da Receita compreende os seguintes órgãos:

VII – Coordenadoria de Programação Regional, integrada por:

a) Divisão de Preparação e Documentação;

b) Divisão de Programação Fiscal;

c) Divisão de Controle e Avaliação;

IX – Coordenadoria de Controle de Livros e Documentos Econômicos – Fiscais, integrada pelos seguintes órgãos:

a) Divisão de Livros e Documentos Fiscais;

b) Divisão de Informação Econômico – Fiscais;

X – Coordenadoria de Cadastro e Atendimento, integrada pelos seguintes órgãos:

a) Divisão de Cadastro e Protocolo Geral;

b) Divisão de Atendimento.

 

UNIDADE VI

 

Das Coordenadorias de Programação Regional, Controle de Livros e Documentos Econômico- Fiscais e de Cadastro e Atendimento e respectivas divisões.

 

Art.41

Parágrafo Único. A Coordenadoria de Programação Regional é integrada pelos seguintes órgãos, a quem compete, em especial:

I – quanto à Divisão de Preparação e Documentação:

a) preparar os documentos fiscais a serem utilizadas na programação de fiscalização sumária e completa;

b) registrar os resultados das ações fiscais nas fichas de acompanhamento ou por meio de processamento de dados;

c) emitir listagem e relatórios que servirão de suporte à programação fiscal;

II – quanto à Divisão de Programação Fiscal:

a) programar, com base nos planos e projetos elaborados pelo DEPLAF, bem como nas diretrizes emanadas da direção da DGR e do I DRR, as atividades de fiscalização de estabelecimento e de mercadorias em trânsito;

b) proceder à triagem dos documentos a serem utilizados na programação das atividades de fiscalização;

c) analisar listagem e documentos que servirão de suporte às ações de fiscalização;

III – quanto à Divisão de Controle e Avaliação:

a) conferir os relatórios de fiscalização e diligências para aferição dos pontos de produtividade fiscal;

b) elaborar mapas de consolidação dos resultados das atividades fiscais;

c) controlar o retorno dos documentos utilizados como suporte nas ações de fiscalização e o encaminhamento dos mesmos para os órgãos solicitantes;

d) controlar os procedimentos relacionados com o bloqueio, regularização e normalização de inscrição cadastral, decorrentes das ações de fiscalização;

e) avaliar os resultados da execução das atividades das ações fiscais programadas.

 

Art.42 Às Coordenadorias de Controle de Livros e Documentos Econômico- Fiscais e de Cadastro e Atendimento compete orientar, supervisionar e executar os procedimentos administrativos relacionados com o controle cadastral, com o controle de livros e documentos fiscais, protocolo geral, bem como o atendimento aos contribuintes, cabendo-lhes, especificamente:

I – quanto à Coordenadoria de Controle de Livros e Documentos Econômica- Fiscais, coordenar as atividades relacionadas com os controles dos livros, talonários e documentos econômico-fiscais;

II – quanto à Coordenadoria de Cadastro e Atendimento:

a) coordenar as atividades relacionadas com a inscrição e atualização cadastral de contribuinte no CACEPE;

b) coordenar as atividades relacionadas com o atendimento aos contribuintes e com a conferência, recebimento e encaminhamento dos processos e documentos por eles enviados ao I DRR.

§ 1º A Coordenadoria de Controle de Livros e Documentos Econômicos – Fiscais é integrada pelos seguintes órgãos, a quem compete, em especial:

I – quanto à Divisão de Livros e Documentos Fiscais:

a) executar os procedimentos relacionados com autorização para impressão de documentos fiscais e autenticação de livros fiscais;

b) manter os arquivos de ficha de controle de talonário fiscal, de cartão de autografo dos contribuintes e de documentos referentes à utilização de máquina registradora;

II - quanto à Divisão de Informações Econômico – Fiscais:

a) conferir e receber os documentos de informação exigidos pela legislação tributária;

b) exercer as atividades de controle das GIAM´s.

§ 2º A Coordenadoria de Cadastro e Atendimento é integrada pelos seguintes órgãos, a quem compete, em especial:

I – quanto à Divisão de Cadastro e Protocolo Geral:

a) manter os arquivos de dados cadastrais referentes aos contribuintes;

b) emitir certidões com base em documentos mantidos nos arquivos e autenticar documentos, mediante confronto com os originais arquivados;

c) informar processos cadastrais e controlar sua tramitação;

d) conferir e receber processos referentes à inscrição ou atualização cadstral;

e) controlar o protocolo geral, recebendo e distribuindo as comunicações formais encaminhadas pelos contribuintes ao I DRR;

II – quanto à Divisão de Atendimento:

a) prestar informações sobre a tramitação de processos de iniciativa do Contribuinte;

b) prestar esclarecimento ao público, quanto ao funcionamento do I DRR”.

 

Art.2º Os artigos 3º e 6º, do Decreto nº 9232, de 02 de abril de 1984 e alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.3º O Departamento de Controle da Receita – DECON e o Departamento de Cadastro e de Informação Econômico- Fiscais – DECAD compreendem os seguintes órgãos:

1 – relativamente ao DECON:

.........................................................................................................

b) .....................................................................................................

2. Divisão de Controle do IPVA;

...........................................................................................................

 

Art.6º Competem aos órgãos integrantes do Departamento de Controle da Receita:

I – quanto à Coordenadora de Arrecadação e à Divisão de Acompanhamento da Arrecadação, bem como à Coordenadoria de Débitos Fiscais e às Divisões de Dívida Ativa e de Processos Fiscais, idênticas atribuições àquelas previstas no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 7952, de 10 de maio de 1982, para órgãos de igual denominação:

.........................................................................................................................

IV – quanto à Divisão de Controle do IPVA:

a) executar as atividades de recepção e controle dos documentos de IPVA;

b) encaminhar os documentos de entrada ao órgão de execução dos serviços de processamento de dados e receber, deste órgão, os documentos de saída do processamento.

c) corrigir os documentos criticados pelo sistema de processamento;

d) arquivar os documentos originais e os relatórios gerados pelo sistema de processamento de dados;

e) preparar as certidões referentes ao recolhimento do IPVA;

f) examinar os documentos e informar os pedidos de restituição do IPVA”.

 

Art.3º As atuais atribuições da Divisão de Controle da Arrecadação transformada em Divisão de Controle do IPVA, nos termos do artigo 3º, do Decreto nº 9232, de 02 de abril de 1984, com a redação dada por este Decreto, serão desenvolvidas pelas Divisões de Acompanhamento da Arrecadação e de Preparação de Documentos de Arrecadação, conforme o disposto em Portaria do Secretário da Fazenda.

 

Art.4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art.5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 17 DE OUTUBRO DE 1988

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Tânia Bacelar de Araújo

Alberto Evilásio de Barros Godimw