Decreto 5.707 - 14/03/1979

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DECRETO Nº 5707 DE 14 DE MARÇO DE 1979

 

(Revogado pela Lei 11.559/1998)

EMENTA: Assegura o direito a progressões especiais na Categoria Funcional – PROFESSOR.

 

O GOVENADOR DO ESTADO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 69, inciso Ii, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na lei nº 7.546, de 15 de dezembro de 1977,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ao ocupante de cargo de Professor fica assegurado o direito de, mediante progressão especial, passar para a faixa de vencimentos subseqüente sempre que estiver na seguinte situação:

I – possua nível de habilitação superior ao exigido para a faixa em que se encontre;

II – não tenha sido contemplando por duas Progressões Funcionais consecutivas, realizadas nos termos do Decreto nº 5.181, de 26 de julho de 1978.

Parágrafo único. Para fins de verificação da condição exigida no inciso I deste artigo, considerar-se-á, exclusivamente, a correspondência entre nível de habilitação e faixa de vencimentos estabelecida no § 2º do art. 5º, do Decreto nº 5.181, de 26 de julho de 1978.

 

Art. 2º As Progressões Especiais de que trata este Decreto serão realizadas, mediante requerimento escrito dos interessados, dentro do trimestre seguinte ao legalmente determinado para as Progressões Funcionais.

 

Art. 3º Aplicam-se às Progressões Especiais os mesmos impedimentos estatuídos no art. 17 do Decreto nº 5.181, de 26 de julho de 1978.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de março de 1979

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

José Jorge de Vasconcelos Lima