Decreto 59.263 - 28/08/2025

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DECRETO Nº 59.263, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.

 

Regulamenta a função de Formador Pedagógico da Rede Pública Estadual de Ensino, de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar as atividades dos Formadores Pedagógicos envolvidos no processo de formação docente;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional - LDB, em especial o disposto nos arts. 61 e 67;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, e que o aprova o Plano Nacional de Educação - PNE, bem como a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.329, de 16 de janeiro de 1996, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público de Pré-Escolar, Ensino Fundamental e Ensino Médio do Estado de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO o art. 2º da Lei nº 13.938, de 4 de dezembro de 2009, que instituiu gratificação de localização especial para professores da rede pública estadual de ensino;

 

CONSIDERANDO, por fim, o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica regulamentada a função de Formador Pedagógico da Rede Pública Estadual de Ensino de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022, com atuação no processo formativo de professores voltados à implementação do currículo do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º A função de Formador Pedagógico da Rede Pública Estadual de Ensino será exercida por servidor efetivo ocupante do cargo público de professor na rede pública estadual de ensino e em efetivo exercício, designado para desempenhar atividades específicas de formação docente, acompanhamento, registro e orientação do trabalho pedagógico.

 

Art. 3º Compete aos Formadores Pedagógicos, no exercício de suas atribuições:

 

I - atuar na formação de professores da Rede Pública Estadual de Ensino, zelando pela coerência e alinhamento com o Currículo de Pernambuco e as políticas educacionais vigentes;

 

II - atuar nas ações coligadas com a Secretaria de Educação, em todas as regionais, promovendo a coordenação conjunta no âmbito da formação docente;

 

III - registrar e documentar as atividades desenvolvidas, contribuindo para a avaliação e aprimoramento contínuo do processo formativo;

 

IV - dominar profundamente sua área de conhecimento ou componente curricular de atuação, bem como temas educacionais relevantes;

 

V - comunicar-se conforme os padrões procedimentais estabelecidos pela Secretaria de Educação, de modo a orientar e difundir entre os docentes práticas pedagógicas inspiradoras a serem implementadas de forma clara e eficaz;

 

VI - elaborar materiais pedagógicos que auxiliem, inovem e/ou aprimorem o processo de ensino-aprendizagem de forma criativa, com consistência teórico-metodológica e, quando pertinente, que incentivem o uso de novas tecnologias;

 

VII - implementar, ao currículo educacional do Estado de Pernambuco, as demandas educacionais da Rede e das políticas específicas que sejam criadas;

 

VIII - avaliar o desenvolvimento das formações e de outros programas ou projetos educacionais;

 

IX - trabalhar em equipe, de forma integrada com diferentes componentes e unidades curriculares, de modo a promover a interdisciplinaridade em suas propostas e ações; e

 

X - atualizar-se continuamente sobre as tendências, teorias e metodologias educacionais, aplicando-as em sua área de atuação.

 

Art. 4º No exercício das atribuições estabelecidas, fazem jus à Gratificação por Localização Especial, os servidores ocupantes do cargo público de professor na função de Formador Pedagógico da Rede Pública Estadual de Ensino, em efetivo exercício, observado disposto no inciso I e no parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 485, de 2022, bem como os valores ali definidos.

 

Art. 5º Os servidores na função de Formador Pedagógico da Rede Pública Estadual de Ensino cumprirão jornada de trabalho em regime integral de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Parágrafo único. A distribuição e organização da carga horária serão estabelecidas por instrução normativa, elaborada pela Secretaria de Educação, considerando as necessidades e peculiaridades do processo formativo, sem prejuízo das atividades inerentes à função de Formador Pedagógico da Rede Pública Estadual de Ensino.

 

Art. 6º As ações dos Formadores Pedagógicos serão executadas em regime de colaboração entre a Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação, a Secretaria Executiva do Ensino Médio e Profissional e suas respectivas Gerências, com as Gerências Regionais de Educação.

 

Art. 7º Serão designados à Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação e à Secretaria Executiva do Ensino Médio e Profissional, e para cada Gerência Regional de Educação vinculada à Secretaria de Educação, Formadores Pedagógicos, considerando o quantitativo de escolas presentes nas respectivas gerências, bem como, a amplitude das ações desenvolvidas no âmbito pedagógico, conforme quadro de vagas constantes no Anexo Único.

 

Parágrafo único. Portaria da Secretaria de Educação poderá estabelecer alterações no Anexo Único em decorrência de revisões técnicas, jurídicas ou de adequações necessárias ao cumprimento das normativas aplicáveis.

 

Art. 8º Para seleção das vagas destinadas à função de Formador Pedagógico da Rede Pública Estadual de Ensino, a Secretaria de Educação realizará processo de seleção simplificado interno.

 

§ 1º A seleção observará critérios objetivos e transparentes, considerando a experiência, qualificação profissional e habilidades pertinentes à função.

 

§ 2º A regulamentação e os procedimentos específicos para a seleção simplificada serão estabelecidos em edital próprio, a ser divulgado pela referida Secretaria, garantindo a participação equitativa dos interessados e o atendimento aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Art. 9º A gratificação de que trata este Decreto não é incorporável aos proventos de aposentadoria dos servidores ou quaisquer outros benefícios.

 

Art. 10. Caberá à Secretaria de Educação fornecer as diretrizes e orientações necessárias à implementação da função estabelecida no presente Decreto.

 

Art. 11. As despesas com a execução do presente Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de agosto do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

GILSON JOSÉ MONTEIRO FILHO

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

ANEXO ÚNICO

 

SEE/GERÊNCIAS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO

FORMADORES

ÁREAS/

COMPONENTES

QUANTIDADE DE FORMADORES


 

EQUIPE ÚNICA (EFAF e EM)

Ed. Infantil

Anos Iniciais

EJA

Ed. Indígena

Ed. Quilombola

Ed. Campo

Ed. Inclusiva

Total

 

AGRESTE CENTRO NORTE - CARUARU

1 FORMADOR POR COMPONENTE

COMPONENTES CURRICULARES: ARTE, BIOLOGIA/CIÊNCIAS, EDUCAÇÃO FÍSICA, FILOSOFIA, FÍSICA, GEOGRAFIA, HISTÓRIA, LÍNGUA INGLESA, LÍNGUA PORTUGUESA, MATEMÁTICA, QUÍMICA E SOCIOLOGIA

12

-

-

-

-

-

-

4

16

 

AGRESTE MERIDIONAL - GARANHUNS

12

-

-

-

-

-

-

4

16

 

DEPUTADO ANTÔNIO NOVAES – FLORESTA

12

-

-

-

-

-

-

3

15

 

MATA CENTRO – VITÓRIA DE SANTO ANTÃO

12

-

-

-

-

-

-

4

16

 

MATA NORTE – NAZARÉ DA MATA

12

-

-

-

-

-

-

4

16

 

MATA SUL – PALMARES

12

-

-

-

-

-

-

4

16

 

METRO NORTE

12

-

-

-

-

-

-

5

17

 

METRO SUL

12

-

-

-

-

-

-

5

17

 

RECIFE NORTE

12

-

-

-

-

-

-

5

17

 

RECIFE SUL

12

-

-

-

-

-

-

5

17

 

SERTÃO CENTRAL – SALGUEIRO

12

-

-

-

-

-

-

3

15

 

SERTÃO DO ALTO PAJEÚ – AFOGADOS DA INGAZEIRA

12

-

-

-

-

-

-

3

15

 

SERTÃO DO ARARIPE- ARARIPINA

12

-

-

-

-

-

-

3

15

 

SERTÃO DO MÉDIO SÃO FRANCISCO - PETROLINA

12

-

-

-

-

-

-

5

17

 

SERTÃO DO MOXOTÓ IPANEMA - ARCOVERDE

12

-

-

-

-

-

-

5

17

 

VALE DO CAPIBARIBE – LIMOEIRO

12

-

-

-

-

-

-

3

15

 

SEE/GERÊNCIAS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO

FORMADORES

ÁREAS/

COMPONENTES

QUANTIDADE DE FORMADORES


 

EQUIPE ÚNICA (EFAF e EM)

Ed. Infantil

Anos Iniciais

EJA

Ed. Indígena

Ed. Quilombola

Ed. Campo

Ed. Inclusiva

Total

 

PARA TODAS AS GERÊNCIAS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO- Recomposição das aprendizagens

2 FORMADORES POR GRE

01 LÍNGUA PORTUGUESA

16

-

-

-

-

-

-

-

16

 

01 MATEMÁTICA

16

-

-

-

-

-

-

-

16

 

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

 

COORDENAÇÃO DA FORMAÇÃO POR COMPONENTES CURRICULARES / ÁREA TEMÁTICA / MODALIDADE

8

12

4

4

4

4

4

4

5

49

 

Número de formadores no total

                 338