Decreto 58.956 - 15/07/2025

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DECRETO Nº 58.956, DE 15 DE JULHO DE 2025.

 

Altera o Decreto nº 58.846, de 19 de junho de 2025, que dispõe sobre convênios e parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 58.846, de 19 de junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º .............................................................................................................

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V - às transferências realizadas pela Secretaria de Saúde a entidades filantrópicas e sem fins lucrativos que, nos termos do §1º do art. 199 da Constituição Federal, prestem serviços de assistência à saúde em caráter complementar ao Sistema Único de Saúde – SUS, quando houver regulamentação estadual específica; (NR)

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Parágrafo único. A regulamentação estadual específica de que trata o inciso V pode ser oriunda de ato normativo do Secretário Estadual de Saúde, admitida a possibilidade de estipulação de requisitos diferenciados para a formalização e prestação de contas desses convênios, e a fixação de regras próprias conforme a origem dos recursos de repasse. (AC)

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Art. 4º ...............................................................................................................

 

I - convênio: instrumento que, na ausência de legislação específica, dispõe sobre a transferência de recursos financeiros provenientes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração; (NR)

 

II - proponente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer unidade da Federação, consórcio público, serviço social autônomo ou entidade sem fins lucrativos que manifeste interesse em celebrar convênio, por meio de proposta de trabalho; (NR)

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IV - convenente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer unidade da Federação, consórcio público, serviço social autônomo ou entidades sem fins lucrativos com o qual a administração pública estadual celebra convênio para a execução conjunta de programa governamental, projeto, atividade ou evento; (NR)

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Art. 5º ...............................................................................................................

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X - com os serviços sociais autônomos e as entidades sem fins lucrativos de que trata o inciso V do art. 2º, que: (AC)

 

a) tenham como dirigente: (AC)

 

1. agente político do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário ou do Ministério Público; (AC)

 

2. dirigente de órgão ou de entidade da administração pública de qualquer esfera de governo; (AC)

 

3. cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, daqueles referidos nos itens 1 e 2; ou (AC)

 

4. servidor público do órgão ou entidade concedente; (AC)

 

b) não comprovem experiência prévia na execução do objeto do convênio; e (AC)

 

c) cujo corpo de dirigentes contenha pessoas que tiveram, nos últimos 5 (cinco) anos, atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em decorrência das hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 59 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 54. Revogam-se o Decreto nº 39.376, de 6 de maio de 2013, e o Decreto nº 44.882, de 16 de agosto de 2017.” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de julho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ZILDA DO REGO CAVALCANTI

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA