Decreto 56.726 - 05/06/2024

Inicio  Anterior  Próximo

DECRETO Nº 56.726, DE 5 DE JUNHO DE 2024.

 

Institui o Sistema de Gestão de Projetos de Investimento Público do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 de Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, que dispõe sobre o Modelo Integrado de Gestão do Poder Executivo do Estado de Pernambuco;

         

CONSIDERANDO a necessidade de buscar maior eficiência, eficácia e efetividade das políticas públicas e aprimorar a administração dos projetos de investimento públicos;

 

CONSIDERANDO as especificidades previstas na Lei nº 16.573, de 20 de maio de 2019, que dispõe sobre o Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Gestão de Projetos de Investimento Público do Poder Executivo do Estado de Pernambuco visando integrar as ações relacionadas ao planejamento, à avaliação prévia, à priorização, à seleção, à execução, ao monitoramento e avaliação ex post dos projetos de investimento público em infraestrutura.

 

Parágrafo único. O Sistema de Gestão de Projetos de Investimento Público do Poder Executivo do Estado de Pernambuco será parte integrante do Sistema de Planejamento e Gestão, previsto na Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, e tem por objetivo fortalecer a racionalização da alocação dos recursos disponíveis e aprimorar a capacidade de entrega de bens e serviços à sociedade, assegurando a transparência e a qualidade necessárias para atender às demandas públicas.

 

Art. 2º As disposições deste Decreto aplicam-se aos seguintes projetos de investimento público em infraestrutura:

 

I - projetos de capital financiados ou cofinanciados por receitas públicas, nos termos da lei que regula o sistema orçamentário;

 

II - projetos de capital para os quais seja necessária a concessão de subsídio e/ou  garantia do Governo do Estado;

 

III - projetos de capital financiados ou cofinanciados por fundos de instituição internacional;

 

IV - projetos de capital financiados por operações de crédito, por meio de instituições financeiras nacionais ou internacionais; e

 

V - projetos executados por meio de iniciativas público-privadas, nos limites impostos pela Lei nº 16.573, de 20 de maio de 2019.

 

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam a projetos emergenciais, assim considerados os que se enquadram na definição no inciso III do art. 6º.

 

Art. 3º Os princípios norteadores da gestão de projetos de investimento público do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, que devem orientar os órgãos e entidades da administração pública estadual, são:

 

I - eficiência, eficácia, efetividade e equidade do gasto público;

 

II - qualificação das informações para a tomada de decisão;

 

III - priorização do investimento público baseada em critérios técnicos;

 

IV - consideração dos aspectos Ambientais, Sociais e de Governança – ASG e de adaptação e mitigação aos efeitos das mudanças climáticas na análise e condução de cada projeto;

 

V - orientação para resultados; e

 

VI - fomento à inovação e ao desenvolvimento tecnológico.

 

Art. 4º O Sistema de Gestão de Projetos de Investimento Público do Poder Executivo do Estado de Pernambuco tem por objetivos:

 

I - promover a elaboração de políticas públicas baseadas em evidências;

 

II - qualificar o processo de gestão dos projetos de investimento do Estado, de forma coordenada e articulada com o planejamento orçamentário;

 

III - incentivar a melhoria da qualidade do gasto público e da transparência;

 

IV - fomentar o aperfeiçoamento e a efetividade dos projetos de investimentos do Estado; e

 

V - fomentar a integração de medidas de adaptação e mitigação aos efeitos das mudanças climáticas na análise, planejamento e execução de todos os projetos de investimento público.

 

Art. 5º A gestão efetiva e eficiente dos fundos públicos a que se refere o presente Decreto é assegurada por meio de:

 

I - estruturação de banco de projetos para arquivar, registrar e disponibilizar informações de projetos, desde a fase de ideação até a respectiva conclusão;

 

II - etapa de avaliação prévia para validação dos estudos de viabilidade;

 

III - priorização e seleção dos projetos para formação da carteira de projetos do Estado, por meio de análise multicritério que considere aspectos fiscais, sociais e ambientais, a ser detalhada na metodologia;

 

IV - monitoramento e avaliação dos projetos selecionados; e

 

V - avaliação ex post.

 

Art. 6º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se os seguintes conceitos:

 

I - projeto: esforço temporário empreendido para criar um produto, serviço ou resultado exclusivo, que deve conter todos os elementos necessários à sua execução e operação;

 

II - projetos de investimento: aqueles cujo escopo contempla a realização de obras, utilizando, essencialmente, recursos na categoria econômica relativa a despesas de capital;

 

III - projetos emergenciais: projetos para endereçamento de desastres climáticos, ambientais ou sociais, com urgência de entrega de resultado a ser definida em decreto;

 

IV - entregas: bens ou serviços tangíveis providos pelo Estado, por meio de projetos, processos ou programas, que devem ser monitorados através de indicadores de efetividade que meçam a evolução da condição socioeconômica motivadora da decisão do investimento;

 

V - ciclo de vida do projeto: todas as atividades que devem ser realizadas na fase preparatória, na fase de execução e na fase de operação, a fim de atingir o objetivo planejado e/ou o efeito de um projeto e garantir uma execução eficaz e eficiente gestão de recursos públicos, na forma deste Decreto;

 

VI - avaliação ex ante: processo voltado a avaliar, de forma estruturada, a necessidade, a adequação e a viabilidade do projeto, envolvendo a comparação de várias opções e utilizando avaliação financeira e econômica, ou alguma outra técnica de análise de decisão;

 

VII - avaliação ex post: estudo que analisa o ciclo de vida de um projeto e os efeitos alcançados por meio da execução, comparando-os com as estimativas realizadas na etapa de avaliação ex ante, de planejamento e de execução dos projetos;

 

VIII - fatores ambientais: a flora e a fauna, o solo, a água, o ar, a mudança climática, a paisagem, os bens materiais e culturais, dentre outros;

 

IX - estudo de pré-viabilidade: estudo que parte do correto mapeamento do problema a ser endereçado com o futuro investimento para, em sucessivo, analisar as diferentes opções de solução, levando-se em consideração riscos, restrições espaciais, ecológicas, de mercado, socioeconômicas, financeiras, legais e outras, incluindo a avaliação do impacto sobre o ambiente e demais fatores climáticos e ambientais que determinam a base para a tomada de decisão sobre a elaboração do projeto de capital;

 

X - estudo de viabilidade: estudo preparado para a opção selecionada no estudo de pré-viabilidade, ou para várias opções, caso não tenha sido possível chegar a uma conclusão adequada sobre qual opção é a mais favorável no estudo de pré-viabilidade, que deve conter a análise e revisão detalhada dos aspectos técnicos, tecnológicos, de mercado, socioeconômicos, financeiros e outros elementos do projeto de capital, além da verificação do cumprimento das restrições espaciais, ecológicas, legais e outras e os riscos da solução proposta, incluindo a avaliação do impacto nos fatores ambientais, riscos climáticos e vulnerabilidades e impactos potenciais das mudanças climáticas nos objetivos e sustentabilidade de longo prazo dos projetos, e, por fim, análise detalhada de custos, benefícios e avaliação econômica; e

 

XI - metodologia de gestão de projetos de investimento: conjunto de procedimentos, regras e ferramentas que consubstanciam o detalhamento do ciclo dos projetos de investimento, os critérios mínimos para concepção e análise de viabilidade e classificação dos projetos, os detalhamentos dos riscos socioeconômicos, ambientais e climáticos e de sustentabilidade fiscal.

 

Art. 7º Para a gestão de projetos de investimento público o Estado adotará como ferramenta obrigatória a metodologia definida nos termos do inciso XI do art. 6º, consubstanciada em etapas e processos definidos.

 

Parágrafo único. A metodologia de que trata o caput será regulamentada por meio de portaria conjunta das Secretarias de Estado integrantes do Núcleo de Gestão do Poder Executivo, a ser publicada no prazo de 360 (trezentos e sessenta dias), a contar da data de publicação deste Decreto, prorrogável por igual período.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE GESTÃO DE PROJETOS DE INVESTIMENTO

 

Art. 8º O Processo de Gestão de Projetos de Investimento tem o objetivo de melhorar a qualidade e a efetividade dos projetos de investimento e deve estar obrigatoriamente alinhado com os seguintes processos e instrumentos de planejamento governamental do Estado:

 

I - Planos Estratégicos de Médio e Longo Prazo;

 

II - Plano Plurianual (PPA);

 

III - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);

 

IV - Lei Orçamentária Anual (LOA); e

 

V - Planos e Políticas Estaduais de mudanças do clima.

 

Art. 9º O Processo de Gestão de Projetos de Investimento tem como envolvidos diretos:

 

I - as Secretarias de Estado interessadas, competindo-lhes:

 

a) a ideação e concepção dos projetos de investimento, contendo todos os requisitos obrigatórios estabelecidos na metodologia de gestão de projetos de investimento;

 

b) a elaboração de estudos de viabilidade, conforme previsto na metodologia;

 

c) a execução dos projetos; e

 

d) o fornecimento das informações necessárias ao acompanhamento dos projetos pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional;

 

II - a Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional – SEPLAG, competindo-lhe:

 

a) gerir o Processo de Gestão de Projetos de Investimentos, desde a ideação até a conclusão;

 

b) editar atos normativos complementares à metodologia, de forma a operacionalizar e implementar as disposições deste Decreto;

 

c) analisar a classificação e a viabilidade dos projetos de investimento, verificando a aderência ao planejamento estratégico governamental e sua sustentabilidade;

 

d) estruturar e administrar o banco de projetos;

 

e) elaborar a proposta de carteira de projetos;

 

f) orientar as Secretarias de Estado interessadas em todas as etapas do processo, estabelecidas no art. 10;

 

g) realizar o monitoramento da execução e da avaliação dos projetos;

 

h) realizar a avaliação ex post de projetos selecionados; e

 

i) realizar ações de racionalização de projetos em andamento, a fim de avaliar a viabilidade e alinhamento destes com os objetivos estratégicos do estado;

 

III - o Núcleo de Gestão do Poder Executivo, competindo-lhe:

 

a) editar portaria conjunta das Secretarias de Estado integrantes do Núcleo de Gestão do Poder Executivo normatizando a metodologia, conforme previsto no parágrafo único do art. 7º, principalmente no que tange à implantação e às ferramentas de classificação, seleção, priorização e gerenciamento dos projetos de investimentos;

 

b) validar a proposta da carteira de projetos, considerando a estratégia governamental e a sustentabilidade fiscal;

 

c) realizar periodicamente o monitoramento dos projetos de investimento; e

 

d) analisar as avaliações realizadas;

 

VI - a Governadora do Estado, competindo-lhe a seleção dos projetos para execução, dentre os incluídos na carteira de projetos avaliados e com recomendação favorável do Núcleo de Gestão do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. O Processo de Gestão de Projetos de Investimento poderá, ainda, contar com a participação de grupos técnicos criados com a finalidade de subsidiar os assuntos correlatos ao tema, na forma da legislação específica.

 

Art. 10. O Processo de Gestão de Projetos de Investimento compreende as seguintes etapas, que obedecerão ao disposto na metodologia de gestão de projetos de investimento do Governo do Estado de Pernambuco:

 

I - ideação e concepção de projetos;

 

II - avaliação ex ante;

 

III - priorização e seleção;

 

IV - execução do investimento; e

 

V - avaliação ex post.

 

Art. 11. A etapa de ideação e concepção de projetos de investimento consiste na elaboração, pela Secretaria de Estado interessada, da proposta de projeto, fundamentada em problema socioeconômico a ser endereçado pelo referido projeto, e encaminhamento à SEPLAG para análise e apreciação do Núcleo de Gestão do Poder Executivo.

 

§ 1º A proposta de projeto conterá os elementos básicos obrigatórios estabelecidos na metodologia.

 

§ 2º A etapa de que trata o caput pode contemplar propostas de projeto destinadas a empreendimentos públicos a serem executados por meio de contratos de concessão ou de parceria público-privada, nos termos do disposto na Lei nº 16.573, de 2019.

 

Art. 12. A etapa da avaliação ex ante, de competência das Secretarias de Estado interessadas, consiste na elaboração das análises e dos estudos de viabilidade dos projetos de investimento, de responsabilidade das referidas Secretarias, contemplando os elementos técnicos, socioeconômicos, ambientais e de sustentabilidade fiscal pertinentes.

 

Parágrafo único. A proposta somente seguirá para as etapas posteriores após análise de impacto fiscal no exercício atual e nos dois exercícios subsequentes, em obediência ao que determina a metodologia definida nos termos do inciso XI do art. 6º.

 

Art. 13. A etapa de priorização e seleção consiste na organização dos projetos de investimento atestados com viabilidade positiva, em diferentes níveis de hierarquia e seleção para execução.

 

Parágrafo único. O enquadramento do projeto no seu respectivo nível de hierarquia é realizado pela SEPLAG, a partir de critérios estabelecidos na metodologia definida nos termos do inciso XI do art. 6º, devendo considerar aspectos técnicos, socioeconômicos, financeiros, regionalização, adequação à estratégia, resultados esperados e possíveis impactos.

 

Art. 14. A etapa de execução do investimento visa implementar o projeto de investimento conforme aprovado pelo Governo do Estado, produzindo os resultados previstos com a maior eficiência possível.

 

§ 1º Na etapa de que trata o caput, estão incluídas as fases de licitação, contratação e execução do projeto.

 

§ 2º A execução do investimento tem como envolvidos diretos as Secretarias de Estado interessadas, competindo-lhes:

 

I - gerenciar a implementação do projeto;

 

II - realizar o acompanhamento da execução do projeto nos sistemas de informação estaduais correlatos ao tema, com periodicidade mensal ou outra definida pela SEPLAG;

 

III - atuar de forma proativa e preventiva junto a todos os órgãos ou entidades envolvidos no processo de forma a minimizar os riscos de atrasos por ausência de requisitos, tais como os ambientais, urbanísticos, de segurança, entre outros;

 

IV - realizar, quando necessário, a avaliação intermediária do projeto em execução, apontando a ocorrência de desvios em relação ao planejado, caso ocorra; e

 

V - efetuar o acompanhamento da entrega do projeto.

 

Art. 15. Fica a SEPLAG responsável pela realização do monitoramento dos projetos de investimento, para subsidiar o Núcleo de Gestão do Poder Executivo, devendo publicar informações acerca destes no Relatório de Gestão Social – RGS e no Relatório Anual de Gestão – RAG.

 

Art. 16. A etapa de avaliação ex post de projetos, definida na forma deste Decreto, tem o objetivo de aferir e comparar os resultados alcançados em relação à situação socioeconômica anterior, por meio de métricas, indicadores e informações previstas no planejamento do projeto, bem como de promover o aprendizado e apoiar a tomada de decisão quanto a futuras implantações de projetos semelhantes.

 

Parágrafo único. A etapa de que trata o caput deve incluir métricas, análises sobre a contribuição do projeto para os objetivos de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, bem como sua resiliência a riscos relacionados ao clima, conforme metodologia definida nos termos do inciso XI do art. 6º.

 

CAPÍTULO III

DO BANCO DE PROJETOS

 

Art. 17. O Banco de Projetos tem a finalidade de servir como repositório dos projetos de investimento do Estado e subsidiar os gestores e técnicos na elaboração de propostas de novos projetos.

 

Parágrafo único. O Banco de Projetos será composto por:

 

I - projetos em processo de avaliação pelas instâncias do Governo;

 

II - projetos hierarquizados aguardando decisão superior para serem submetidos à seleção por parte da Governadora do Estado;

 

III - projetos com viabilidade não atestada na etapa de avaliação prévia;

 

IV - projetos não selecionados;

 

V - projetos selecionados;

 

VI - projetos em execução; e

 

VII - projetos com execução concluída.

 

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de junho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

FABRÍCIO MARQUES SANTOS

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA