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Decreto 56.643 - 20/05/2024 |
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DECRETO Nº 56.643, DE 20 DE MAIO DE 2024.
Altera o Decreto nº 45.185, de 26 de outubro de 2017, que regulamenta a concessão do horário especial de trabalho de que trata o artigo 174-A, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 45.185, de 26 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ............................................................................................................. ..........................................................................................................................
II - laudo emitido pelo Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho, vinculado à Secretaria de Administração, recomendando a concessão do horário especial; e (NR) ..........................................................................................................................
Art. 3º Para a análise e subsequente laudo do Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho da Secretaria de Administração, o interessado deve solicitar agendamento da perícia, e comparecer ao local por ele informado, em data e hora indicadas, junto com o filho ou a pessoa com deficiência, portando os documentos referidos nos incisos I e III do art. 2º. (NR)
Art. 4º O Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho da Secretaria de Administração, após análise da documentação e realização do exame pericial, emitirá laudo sobre a deficiência. (NR)
§ 1º Além da documentação de que trata o art. 3º, o Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho da Secretaria de Administração pode solicitar a realização de exames complementares ou a apresentação de documentação adicional, para subsidiar o seu entendimento conclusivo. (NR)
§ 2º O Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho da Secretaria de Administração é competente para periciar servidores estatutários do Poder Executivo Estadual, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco e do Ministério Público de Pernambuco. (NR) .........................................................................................................................
Art. 8º Caso persistam os motivos que ensejaram horário especial de trabalho, a pessoa com deficiência deve ser submetida, a cada 24 (vinte e quatro) meses, à reavaliação do Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho da Secretaria de Administração, ficando o agendamento sob a responsabilidade do servidor interessado, sob pena de apuração de falta funcional na forma da lei. (NR)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de deficiência permanente, inclusive naquelas de pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista, devidamente atestada pelo Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho. (NR) .........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de maio do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA Governadora do Estado
NAYLLE KARENINE SIQUEIRA DE QUEIROZ TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
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