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Decreto 55.948 - 22/12/2023 |
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DECRETO Nº 55.948, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera o Decreto nº 54.700, de 16 de maio de 2023, que regulamenta o sistema de registro de preços no âmbito da administração direta e indireta do Estado de Pernambuco, previsto no inciso IV do art. 78 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de proceder à atualização do Decreto nº 54.700, de 16 de maio de 2023, que regulamenta o sistema de registro de preços, visando aprimorar processos e reduzir os custos operacionais,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 54.700, de 16 de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2°.................................................................................................. ..........................................................................................................................
XII - ordem de preferência: ordem de contratação de itens/lotes espelhados, válida durante todo o prazo de vigência da ata de registro de preços, estabelecida pelo critério do melhor preço final apresentado no certame; e (NR) ..........................................................................................................................
Art. 27. O consumo da ata deverá ocorrer de acordo com a seguinte ordem de preferência: (NR)
I - quando licitantes distintas vencerem itens/lotes espelhados, ou cota reservada e principal, com preços diferentes, o consumo da ata deve ocorrer conforme ordem de preferência obtida no certame, após o procedimento previsto no art. 16; (AC)
II - quando licitantes distintas venceram itens/lotes espelhados com preços iguais, as microempresas, empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais terão direito de preferência na contratação e, na impossibilidade de se aplicar esse critério, o gerenciador deverá realizar sorteio para a definição da ordem de preferência na contratação; (AC)
III - quando licitantes distintas vencerem cotas ampla e reservada com preços iguais, a cota reservada terá prioridade de contratação; ou (AC)
IV - quando a mesma licitante vencer nas cotas ampla e reservada, ou vencer em mais de um item/lote espelhado, com preços distintos, o consumo da ata deve ocorrer primeiro no item/lote mais vantajoso, devendo ser contratados os demais itens/lotes em sequência apenas após o exaurimento dos quantitativos registrados mais vantajosos. (AC) ..........................................................................................................................
Art. 35. Na hipótese do inciso III do art. 31, a nova proposta do detentor da ata para redução dos seus preços não repercutirá na ordem de preferência de lotes/itens espelhados, considerando os preços finais apresentados no certame. (NR) .........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os §§ 1º, 2º e 3º do art. 27, e os incisos I e II do art. 35 do Decreto nº 54.700, de 16 de maio de 2023.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA Governadora do Estado
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
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