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Decreto 55.947 - 22/12/2023 |
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DECRETO Nº 55.947, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera o Decreto nº 43.734, de 9 de novembro de 2016, que institui o recadastramento e a sistemática de comprovação anual de vida, no âmbito do Estado de Pernambuco, dos aposentados e pensionistas.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 43.734, de 9 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º .................................................................................................... ..........................................................................................................................
VI - autosserviço: solução através do qual o próprio usuário/beneficiário realiza a atualização cadastral ou comprovação de vida junto a plataforma disponibilizada para tanto, sem auxílio direto da FUNAPE ou pela instituição financeira constante no inciso III; (AC)
VII - batimento de informações: procedimento que permite a comparação e validação das informações e dados prestados pelos aposentados e pensionistas com todos os demais registros já cadastrados nas bases de dados da FUNAPE ou em outras bases legítimas que possam vir a ser consultadas por esta; e (AC)
VIII - documento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser: (AC)
a) documento nato-digital: documento criado originariamente em meio eletrônico; ou (AC)
b) documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital. (AC) ..........................................................................................................................
Art. 3º Os aposentados e pensionistas especificados nos incisos I e II do art. 2º deverão atualizar, a cada 5 (cinco) anos, a contar de 2017, no mês do seu aniversário, recadastramento, de acordo com os parâmetros definidos em Instrução Normativa da FUNAPE e da Secretaria de Administração. (NR) ..........................................................................................................................
Art. 6º A comprovação anual de vida será de responsabilidade dos aposentados e pensionistas, de acordo com calendário a ser amplamente divulgado pela Secretaria de Administração, que poderão utilizar uma das seguintes modalidades: (NR)
I - presencial: devendo dirigir-se às agências da instituição financeira, munidos de documento oficial de identificação, contendo fotografia; e (AC)
II - remota: mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis e indicados pela FUNAPE, observada a disponibilidade de recursos e insumos para tanto. (AC)
Parágrafo único. Para a realização da comprovação anual de vida na modalidade remota poderão ser utilizados, inclusive concomitantemente, sistemas próprios da instituição financeira com outras soluções disponíveis no mercado, bem como aqueles disponibilizados mediante instrumento idôneo por parceiros, públicos ou privados. (NR) ..........................................................................................................................
Art. 10. ................................................................................................. ..........................................................................................................................
§ 3º Em se tratando de recadastramento ou comprovação anual de vida realizados na modalidade remota, fica a instituição financeira obrigada a devolver à FUNAPE os valores creditados nas contas dos aposentados e pensionistas falecidos, mediante apresentação: (AC)
I - da respectiva certidão de óbito; ou (AC)
II - documento idôneo equivalente; ou (AC)
III - informações extraídas de bancos de dados de natureza pública ou privada, que comprovem o falecimento. (AC)
§ 4º As informações de que trata o inciso III do § 3º são, especialmente, as relativas a registros de nascimento, de casamento, de óbito e de natimorto produzidos pelos cartórios de registro civil das pessoas naturais, bem como as constantes em aplicativos e sistemas dos órgãos e entidades públicas que possuam certificação e controle de acesso. (AC) .................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA Governadora do Estado
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
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