|
Decreto 55.069 - 25/07/2023 |
Inicio Anterior Próximo |
|
DECRETO Nº 55.069, DE 25 DE JULHO DE 2023.
Dispõe sobre a retenção na fonte do Imposto de Renda nos pagamentos efetuados pelos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Autarquias e Fundações às pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as regras aplicadas pela União na retenção de tributos incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e suas alterações, da Receita Federal do Brasil;
CONSIDERANDO o inciso I do art. 157 da Constituição Federal de 1988 que determina pertencer aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela Administração Pública Direta, suas autarquias e fundações;
CONSIDERANDO a tese fixada no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS, Tema nº 1130 da repercussão geral, publicado em 21 de outubro de 2021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 64 da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para atribuir aos Estados e Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para fornecimento de bens ou prestação de serviços;
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Autarquias e Fundações ficam obrigados a efetuarem as retenções na fonte do Imposto de Renda sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil, com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e suas alterações, da Receita Federal do Brasil.
§ 1º As retenções de que trata o caput serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os que forem antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços para entrega futura.
§ 2º Os órgãos e as entidades referidos no caput deverão comunicar às pessoas jurídicas contratadas para que passem a observar o disposto neste Decreto.
Art. 2º A retenção referida no art. 1º deste Decreto observará as regras aplicáveis ao Imposto de Renda incidente na fonte, estabelecidas pelo art. 64 da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e pela Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e suas alterações, da Receita Federal do Brasil.
Art. 3º A obrigação de reter na fonte o Imposto de Renda incidente sobre os pagamentos realizados às pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral alcançará todos os contratos, as relações de compras e os pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades referidos no art. 1º deste Decreto, na forma disciplinada na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, e suas alterações.
§ 1º Excetuam-se da obrigação disposta no caput as hipóteses elencadas no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
§ 2º Não se aplica o disposto neste Decreto ao pagamento de restos a pagar inscritos em exercícios anteriores.
§ 3º As pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero do Imposto de Renda devem informar essa condição em seus documentos fiscais, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção do imposto sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço.
Art. 4º Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência deste Decreto, emitir os documentos fiscais em observância as regras dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, e suas alterações, da Receita Federal do Brasil, sob pena de não aceitação do documento apresentado ou de retenção no valor total do documento fiscal.
Parágrafo único. O recebimento e a fiscalização dos documentos fiscais, previstos no caput, serão de responsabilidade de cada órgão da Administração Pública Direta, suas Autarquias e Fundações.
Art. 5º Ficam a Secretaria da Fazenda e a Secretaria da Controladoria Geral do Estado autorizadas a editarem normas complementares a este Decreto.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA ÉRIKA GOMES LACET TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
|