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Decreto 52.923 - 30/05/2022 |
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DECRETO Nº 52.923, DE 30 DE MAIO DE 2022. (Revogado pelo Decreto nº 56.378/2024)
Dispõe sobre os critérios para concessão e manutenção da Gratificação de Exercício em Unidade Socioeducativa - GEUS, instituída pela Lei nº 14.874, de 11 de dezembro de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei nº 14.874, de 11 de dezembro de 2012, na redação que lhe foi conferida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022,
DECRETA:
Art. 1º A Gratificação de Exercício em Unidade Socioeducativa - GEUS, de que trata a Lei nº 14.874, de 11 de dezembro de 2012, será atribuída, exclusivamente, ao professor com jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais, na função de professor ou de coordenador pedagógico da Rede Pública Estadual de Ensino, em exercício nos Centros de Atendimento Socioeducativo - CASE’s e nos Centros de Internação Provisória - CENIP’s da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE.
Parágrafo único. Os professores efetivos e contratados temporariamente, com jornada laboral mensal de 200 (duzentas) horas-aula, na função de professor ou de coordenador pedagógico da Rede Pública Estadual de Ensino, lotados e em efetivo exercício nos centros de ensino no âmbito do Sistema Prisional do Estado, também farão jus à gratificação referida no caput, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 304, de 10 de julho de 2015.
Art. 2º São critérios para concessão e manutenção da gratificação a que se refere o art. 1º:
I - estar lotado e em efetivo exercício nos Centros de Atendimento Socioeducativo - CASE’s ou nos Centros de Internação Provisória - CENIP’s da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE ou em escolas no âmbito do sistema prisional; e
II - cumprir carga horária de 200 (duzentas) horas-aula mensais efetivamente em atividades pedagógicas, contemplando um total de 8 (oito) turnos semanais.
§ 1º Para os professores, faz-se necessária a comprovação da atribuição de 26 (vinte e seis) horas-aula a 32 (trinta e duas) horas-aula em regência de classe, com base nas informações extraídas do Sistema de Informações da Educação de Pernambuco - SIEPE.
§ 2º A disciplina de que trata este Decreto aplica-se exclusivamente às atividades desenvolvidas durante a hora-aula atividade que ocorram nas dependências da escola.
Art. 3º Fica vedada a concessão da GEUS aos servidores enquadrados nas seguintes hipóteses:
I - aposentados;
II - pensionistas;
III - cedidos ou lotados, a qualquer título, em outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, em outros Poderes ou Entes da Federação;
IV - em gozo de licenças:
a) para trato de interesse particular;
b) prêmio;
c) para acompanhar o cônjuge ou companheiro (a); ou
d) para serviço militar;
V - em afastamento para:
a) desempenho de função eletiva;
b) missão oficial no país ou no estrangeiro; ou
c) participação em congressos ou cursos de especialização, realização de pesquisas científicas.
Art. 4º A Secretaria de Educação e Esportes – SEE fixará, mediante a edição de normas complementares, os procedimentos para a concessão da GEUS.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS EDILAZIO WANDERLEY DE LIMA FILHO JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO |