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Lei 14.874 - 11/12/2012 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 12 de dezembro de 2012
LEI Nº 14.874, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012.
Cria a Gratificação de Exercício em Unidade Socioeducativa – GEUS que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica criado o Quadro de Gratificação de Exercício em Unidade Socioeducativa, constante do Anexo Único da presente Lei. Parágrafo único. A Gratificação de Exercício em Unidade Socioeducativa – GEUS de que trata o caput é atribuída, exclusivamente, ao professor com jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais, na função de professor ou de coordenador pedagógico da Rede Pública Estadual de Ensino, em exercício nos Centros de Atendimento Socioeducativo – CASE’s e nos Centros de Internação Provisória – CENIP’s da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE. “Art. 1º Fica criada a Gratificação de Exercício em Unidade Socioeducativa - GEUS atribuída, exclusivamente, ao professor com jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais, na função de professor ou de coordenador pedagógico da Rede Pública Estadual de Ensino, em exercício nos Centros de Atendimento Socioeducativo - CASE’s e nos Centros de Internação Provisória - CENIP’s da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE. (Nova redação dada pela Lei Comlementar nº 485, 31/03/2022)
Parágrafo único. O valor nominal da gratificação referida no caput será de R$ 2.357,00 (dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais). (Nova redação dada pela Lei Comlementar nº 485, 31/03/2022)
Art. 2º A concessão da GEUS será regulamentada por meio de Decreto específico, observados os parâmetros legalmente definidos. (Nova redação dada pela Lei Comlementar nº 485, 31/03/2022)
“Art. 1º Fica criada a Gratificação de Exercício em Unidade Socioeducativa ou Prisional - GEUSP atribuída, exclusivamente, aos servidores da Rede Estadual de Ensino, efetivos ou contratados temporariamente, em exercício nos Anexos, Extensões, Centros de Atendimento Socioeducativo - CASE’s e Centros de Internação Provisória - CENIP’s da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE, bem como demais espaços escolares que ofertam a educação básica no âmbito do sistema prisional. (Nova redaçao da Lei Complementar nº 495/2022).
Parágrafo único. O valor nominal da gratificação referida no caput será de até R$ 2.357,00 (dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais), sendo concedido proporcionalmente à carga horária do servidor. (Nova redaçao da Lei Complementar nº 495/2022).
Art. 2º A concessão da GEUSP será regulamentada por meio de decreto, observados os parâmetros legalmente definidos. (Nova redaçao da Lei Complementar nº 495/2022). .........................................................................................................................” Art. 2º-A Os professores contratados temporariamente, na forma da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, farão jus a gratificação estabelecida na presente Lei, enquanto estiverem lotados e em efetivo exercício nos centros de ensino indicados no art. 1º. (Redação acrescida pela Lei Comlementar nº 485, 31/03/2022)
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2013.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
JOSÉ FERNANDO DA SILVA FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO (Revogado pela Lei Complementar nº 485, de 31/03/2022) CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM UNIDADE SOCIOEDUCATIVA
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